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5000441-72.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-72.2025.4.03.6183 RELATOR(A): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: EDSON ARQUILINO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença. Sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da LBP para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Destaca-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto n. 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Por outro lado, é indevida a concessão do benefício ao segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o exercício da função habitual, como é o caso dos autos. No caso em tela, a perícia médica judicial, realizada em 29/7/2025, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor. O perito consignou que a parte autora sofreu fratura do úmero esquerdo em 25/9/2015, em decorrência de acidente automobilístico, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico. No exame clínico, contudo, foram constatadas marcha preservada, ausência de déficits motores e sensitivos e amplitude de movimentos preservada nos ombros, inclusive no membro superior esquerdo, sem crepitações ou atrofias musculares. No cotovelo esquerdo, igualmente, verificou-se amplitude de flexo-extensão preservada, sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias e com força muscular preservada. A análise pericial concluiu que houve evolução favorável do tratamento cirúrgico, não tendo sido identificadas, nas manobras e testes específicos realizados, limitações ou disfunções anatomofuncionais capazes de caracterizar redução ou incapacidade laborativa. O perito afirmou não ter constatado alteração anatomofuncional apta a caracterizar redução da capacidade para o trabalho, tampouco enquadramento no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999. Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. No entanto, no caso concreto, não há elementos técnicos ou probatórios suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial, realizada por profissional especializado, mediante exame clínico e análise da documentação apresentada. O próprio laudo registra que foram considerados a história clínica, a anamnese, o exame clínico especializado e os elementos médico-legais disponíveis, com fundamentação em critérios técnicos objetivos. A existência do acidente e da lesão dele decorrente, por si mesmos, não assegura o direito ao auxílio-acidente. Para a concessão do benefício, exige-se que, após a consolidação das lesões, remanesça sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. No caso, embora comprovada a ocorrência do acidente e a fratura do úmero esquerdo, não se demonstrou a existência de sequela funcional com repercussão na capacidade laborativa. Pelo contrário, o exame pericial evidenciou preservação da mobilidade, força muscular e funcionalidade do membro superior esquerdo, não tendo sido identificada disfunção anatomofuncional que reduzisse a capacidade laboral do autor, que exercia a função de técnico de manutenção – instalador à época do acidente. Dessa forma, ausente comprovação de sequela consolidada com repercussão na capacidade para o exercício da atividade habitual, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal

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