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Processo 5000441-67.2022.8.13.0330

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000441-67.2022.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DANIEL SILVA BARROS CPF: 109.214.676-80 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. Considerando a juntada dos ofícios de IDs 10727483052 e 10727469876, comprovando os pagamentos das RPVs expedidas, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Ficam desconstituídas quaisquer restrições constantes dos autos. 3. Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, diante da sua isenção legal. 4. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, visando o levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais e observando-se todas as cautelas e formalidades legais. Por medida de cautela, conferir o número da conta em que foi efetuado o depósito da RPV/precatório para a devida inclusão no alvará a ser expedido. 5. Diante da juntada de contrato de honorários de ID 10624940131, defiro o pedido de ID 10743543092. 5.1. Assim, expeçam-se 03 (três) alvarás, sendo um dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (R$ 24.445,30 – 30% do valor depositado em ID 10727483052); outro dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 8.136,33 e seus acréscimos – ID 10727469876); e outro do principal (crédito do (a) Autor (a), no valor restante de R$ 57.039,04, e seus acréscimos). 5.2. Por sua vez, nos alvarás referentes aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) deverão constar os dados da conta do Advogado do exequente. 5.3. Já o alvará referente ao valor principal, deverá ser expedido em nome do exequente. 5.4. Dar conhecimento ao exequente acerca dos valores depositados nos autos, bem como quanto aos alvarás expedidos. Para tanto, expeça-se mandado como diligência do Juízo. 6. Determino à serventia que, previamente à baixa e arquivamento definitivo do feito, promova o integral cumprimento do art. 347 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, certificando nos autos a observância de todas as exigências nele previstas, notadamente quanto à inexistência de depósitos judiciais, bem como acerca da existência de penhoras, de arresto ou de sequestros ativos. 7. Por fim, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte

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