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5000441-31.2018.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000441-31.2018.4.02.5121/RJ AUTOR: MIRIAM DA ROSA ALMEIDA CANDIDO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Ao Evento 90 a executada apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso de execução e a suposta inexistência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentou, para tanto, planilha de cálculo apontando como devido o valor principal atualizado de R$ 138.274,62 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente peticionou concordando expressamente com o valor principal apurado pela executada (R$ 138.274,62), de modo que restou superada qualquer controvérsia quanto a essa parcela. Todavia, rebatendo a preliminar da ré, demonstrou que houve expressa condenação em honorários de sucumbência fixada pelo Acórdão da 7ª Turma Recursal. Decido. 1. Da Homologação do Principal Incontroverso Verifica-se a convergência de manifestações das partes em relação ao montante principal devido à exequente, haja vista a expressa e inequívoca anuência da parte autora quanto aos cálculos apresentados pela ré/executada. Assim, diante da ausência de controvérsia e com esteio na boa-fé processual, HOMOLOGO o valor principal atualizado de R$ 138.274,62 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) como o montante definitivo a título de principal incontroverso. 2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Assiste inteira razão à parte exequente. Conforme se depreende do julgamento do recurso inominado interposto pela FUNASA (Evento 38 - ACOR2), o Acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal expressamente impôs condenação em verba sucumbencial, nos seguintes termos: "Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem)." Dessa forma, restando superado o equívoco apontado pela executada em sua peça de impugnação, rejeito a tese da ré neste ponto e FIXO os honorários de sucumbência em R$ 13.827,46 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), equivalentes a 10% sobre o principal incontroverso de R$ 138.274,62. Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, por 5 (cinco) dias, a fim de que informe, conclusivamente, se deseja receber o valor de R$ 97.260,00 por RPV em até 60 dias após o envio ao Tribunal, ou prefere que seja expedido precatório no montante de R$ 138.274,62 que, no entanto, acarretará o recebimento somente em exercício anual posterior. Cabe esclarecer que a declaração de renúncia deverá ser firmada pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.

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