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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-28.2017.8.21.0166/RS AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES RITTER ADVOGADO(A): MICHELE JACOBI DESPACHO/DECISÃO Vistos. A intimação para cumprimento sentencial por meio da CEAB-DJ, diretamente pelo sistema EPROC, conforme requerido pelo INSS, não pôde ser operacionalizada nos autos, conforme certificado no evento 120, CERT1. Assim, diante da necessidade de prosseguimento do feito, INTIMO o INSS para implantação do benefício em conformidade com o título judicial, em 05 dias, sob pena da multa diária de R$ 200,00. Ainda, em até 30 dias, deverá apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo das parcelas vencidas em sede de execução invertida. Na inércia do órgão neste ponto, caberá à parte autora/interessada postular o cumprimento de sentença, com a juntada de cálculos próprios. Caberá ao próprio INSS, por meio de seus órgãos competentes, a adoção de todas as providências administrativas internas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, incluindo a comunicação entre seus setores para a efetiva implantação do benefício. Fica, portanto, dispensada a expedição de ofícios por este Juízo para setores específicos da Autarquia ou intimação eletrônica, uma vez que a presente ordem judicial, dirigida ao ente previdenciário, é suficiente para desencadear os procedimentos necessários. Por oportuno, consigno que conforme Resolução Nº 455 de 27/04/2022, do CNJ (alterada pela Resolução Nº 624 de 02/06/2025), em seu art. 18, "o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN" Assim, a prévia intimação pessoal para incidência de astreintes, deve ser realizada através do domicílio eletrônico. Intimação eletrônica agendada.
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