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5000441-27.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000441-27.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ADILOR DOMINGOS CARLETO ADVOGADO(A): HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI (OAB PR034428) EXECUTADO: LUIZ RODRIGO TELES LISBOA ADVOGADO(A): CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) DESPACHO/DECISÃO A) PROLEGÔMENOS O executado LUIZ RODRIGO TELES LISBOA LINS (CNPJ 19.226.452/0001-14 e CPF 005.575.869-09) é empresário individual (evento 45, DOCUMENTACAO1). Como se sabe, "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes" (STJ, REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/10/2016). Assim, não há distinção de personalidade jurídica nem de patrimônio entre o empresário individual (que não é pessoa jurídica) e a respectiva pessoa natural. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PESSOA FÍSICA. MEDIDAS QUE SE REVELAM DESPICIENDAS, UMA VEZ QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AQUELA E SEU TITULAR. IMPERATIVO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS SEM DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, rel. Min. Marco Buzzi, p. 4-5-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012036-07.2016.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 05/07/2018) (grifos não originais) Com isso, todas as determinações de pesquisa e de constrição patrimoniais contidas nos autos - a incluir esta decisão - devem ser operacionalizadas pelo CNPJ e pelo CPF, para o que deve se atentar o Cartório Judicial. B) RENAJUD A partir daí, defiro nova utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada, nos mesmos moldes do item "B" do evento 30, DESPADEC1, desta feita tendo por base o CPF 005.575.869-091. C) MANDADO GENÉRICO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Expeça-se mandado genérico de penhora, avaliação, intimação e depósito em nome da parte exequente, devendo o Oficial de Justiça, se for caso, descrever os bens que guarnecem a residência/sede da parte executada (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), observado o endereço ali indicado. Cabe à parte exequente em 15 dias informar o endereço para cumprimento do mandado e antecipar as diligências do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. D) IMPULSO Cumprida integralmente esta decisão, intime-se a parte exequente para em 15 dias requerer o que entender de direito. Se esse prazo de 15 dias decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. 1. Informação obtida pelo INFOSEG.

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