EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000441-10.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE: ODETE HERMANN DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO EXECUÇÃO COMPLEMENTAR 1.
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A decisão 237.1 não conheceu do pedido formulado no evento 223.1, no qual a parte exequente se dizia credora de diferenças monetárias em virtude da aplicação da TR (e não do IPCA-e) no período compreendido entre a data-base do cálculo (fevereiro/2007 - ev. 118.1) até 1º/07/2013. Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento 5013787-03.2016.404.0000, recurso que veio a ser provido parcialmente pelo TRF4, sendo então reconhecida a competência deste Juízo da execução para examinar o pedido de expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%. 2. A decisão recursal, portanto, consignou que cabe a este Juízo deliberar sobre a execução complementar postulada no evento 223.1 porque a parte exequente considera incorreta a atualização dos precatórios dos eventos 118, 119 e 152 promovida pelo TRF4 aplicando a TR ao invés do IPCA-e no período de fevereiro/2007 (data-base do cálculo - ev. 118.1) até 1º/07/2013. 3. Por isso, passo a examinar a execução complementar requerida no evento 223.1, com PSS e RRA informados na pasta 492.2. Antes, porém, observo que o pleito foi contestado pelo INSS sob o argumento de que, no acórdão do agravo em epígrafe, "o TRF4 determinou a incidência do IPCA apenas a partir de 25/03/2015, e que o próprio autor admite que os valores sofreram a correta correção pelo IPCA-e no período posterior a julho de 2013". (ev. 499.1). A parte exequente rebateu tal alegação (ev. 503.1). 4. A questão a ser resolvida busca definir qual o índice de correção monetária que o TRF4 deveria ou deve aplicar aos precatórios dos eventos 118.1, 119.1 e 152.1 no período entre fevereiro/2007 (data-base do cálculo - ev. 118.1) até 1º/07/2013: TR (como fez o Tribunal) ou IPCA-e (como sustenta a parte exequente na sua execução complementar)? No cabeçalho dos demonstrativos de transferência dos eventos 186.1 a 188 destes autos - com os quais houve o pagamento dos precatórios dos eventos 118.1, 119.1 e 152.1 - os créditos foram, em um primeiro momento, havidos como quitados. Ocorre que a atualização dos depósitos efetuados no exercício de 2014 se deu mediante a aplicação da TR, quando, segundo decidido pelo STF na Ação Cautelar 3764, o índice cabível seria o IPCA-e, por força do disposto no art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2014. Em virtude disso e independente de qualquer requerimento da parte credora, o TRF da 4ª Região recalculou os valores devidos da seguinte maneira: restringiu a incidência da TR ao período compreendido entre a data-base da conta até 1º/07/2013 e aplicou o IPCA-e desde julho/2013 até o mês em que se efetuou o depósito do saldo complementar decorrente de diferenças monetárias, tal como discriminado nos demonstrativos dos eventos 212.1, 213.1 e 214.1. A sistemática de cálculo utilizada pelo TRF4 para apuração deste saldo remanescente está descrita nos próprios demonstrativos de pagamento "complementar" (evs. 212.1, 213.1 e 214.1). Além disso, atendendo solicitação deste Juízo, a Secretaria de Precatórios prestou os seguintes esclarecimentos adicionais no ofício do evento 236.1: "A decisão exarada pelo STF na Medida Cautela na Ação Cautelar 3.764 determinou, no item 2, a aplicação da LDO 2014, no que concerne ao índice de correção para atualização dos precatórios pagos em 2014. Ocorre que a LDO 2014 prevê a atualização dos precatórios pelo IPCA-E, enquanto que a LDO 2013 previa a atualização pela TR. Neste contexto, o CJF, em decisão proferida pelo Colegiado no Processo 2014/0002 (cópia anexa), determinou que os precatórios a serem incluídos no orçamento de 2014, fossem atualizados desde a data-base até 1°/07/2013 pela TR, índice previsto na LDO 2013. Na mesma decisão, foi determinado que a atualização a ser realizada no momento do depósito, em 2014, observasse o índice IPCA-E, desde julho/2013 até o mês em que efetivado o depósito, conforme previsto na LDO 2014. A decisão do CJF não foi objeto de qualquer tipo de impugnação, não tendo sido modificada pela decisão do STF na Medida Cautela na Ação Cautelar 3.764, nem tampouco na modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62. Assim, a atualização realizada pelo TRF, no tocante à complementação da diferença consignada pela substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção entre julho/2013 e outubro/2014, observou as decisões do CJF e do STF, restando corretos os valores depositados." (Destaquei.) Infere-se daí que, no presente caso, o uso da TR pelo TRF4, no período fevereiro/2007 a 1º/07/2013, pautou-se em decisão do CJF e do STF para apurar e pagar as diferenças monetárias com os precatórios dos eventos 212.1, 213.1 e 214.1. Logo, não há motivo razoável para pretender substituir a TR pelo IPCA-e durante tal período de atualização dos precatórios. 5. Ante o exposto, indefiro a execução complementar postulada na petição do evento 223.1. . HABILITAÇÃO PARCIAL RELATIVA A ODETE HERMANN DA SILVA: eventos 545.2 e 551.1 6. Admito o trâmite do pedido de habilitação parcial formulado na petição 551.1 porque: a) desde janeiro/2023 (ev. 500.1), foi comunicado nos autos o óbito dessa exequente para fins de habilitação do seu espólio ou sucessor(es) e, até agora, somente ROZANNE HERMANN ANTUNES GOMES mostrou interesse em ingressar no processo (procuração na p. 5 da pasta 545.2 e petição 551.1). Segundo informado no evento 551.1, o "herdeiro PAULO CEZAR RABELO DA SILVA, por ora, não houve interesse a respeito do pedido de habilitação". b) a jurisprudência do TRF4 admite a habilitação parcial de herdeiros em execução/cumprimento de sentença, desde que limitada à fração ideal de cada um, com reserva da cota-parte de herdeiro(a) ausente (TRF4, AC 5071211-37.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 10/09/2026; TRF4, AG 5021522-38.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 05/08/2026, dentre outros). DILIGÊNCIAS 7. Intimem-se as partes, cabendo ao INSS nanifestar-se sobre a habilitação parcial requerida nos eventos 545 e 551. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Assim que necessário, voltem conclusos.