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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-04.2026.8.13.0629/MG
AUTOR: AILTON DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL MATTOSINHOS ALVES (OAB MG185111)
RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES (OAB RJ092632)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ailton da Silva ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais em face de Casa e Vídeo Brasil S.A., alegando que adquiriu uma Smart TV junto à ré, a qual nunca foi entregue. Narrou que tentou solucionar a problemática pela via administrativa, porém não obteve êxito. Dessa forma, ajuizou a presente demanda e requereu a restituição integral do valor pago, bem como compensação por danos morais. Por fim, pleiteou pelo pálio da justiça gratuita.
Audiência de Conciliação realizada, evento 21, DOC2. Contudo, infrutífera a tentativa de composição entre as partes.
A ré apresentou contestação, evento 25, DOC1, alegando, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, asseverou pela ausência de ato ilícito. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor manifestou-se em réplica, evento 26, DOC1, rebatendo o apontado pelo réu em sua contestação e reiterando os pedidos iniciais. Na oportunidade, informou não ter outras provas a produzir.
Embora intimada sobre provas, a demandada quedou-se inerte.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais.
Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. No entanto, verifico que foram arguidas preliminares pela parte ré, as quais passo a analisar.
No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que não merece guarida. Com efeito, não é necessário o exaurimento das vias administrativas para realizar pedido judicial, sob pena de ofensa à garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do poder Judiciário, conforme se extrai do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Frise-se que o Processo Civil não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
De igual modo, a impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. Nessa linha, este Juízo entendeu pelo deferimento do benefício em prol do autor ante a comprovação de sua hipossuficiência, conforme se extrai dos documentos juntados evento 1, DOC3 e evento 3, DOC1, não sendo juntados aos autos novos elementos aptos a justificar sua revogação. Desse modo, mantenho o benefício anteriormente concedido.
Por fim, também não há de prosperar a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor dado à demanda adequa-se exatamente aos valores requeridos pelo autor a título de restituição e compensação por danos morais, não havendo qualquer erro a ser sanado.
Portanto, rejeito a aludida preliminar.
Ultrapassada tal questão, e não havendo outras da espécie, passo, pois, ao exame do mérito.
Inicialmente, compulsando os autos, constato, precisamente em evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7, que o requerente adquiriu uma TV Smart junto à requerida, pelo valor de R$1.099,11 (mil e noventa e nove reais e onze centavos), sendo tal fato incontroverso.
Verifico, ainda, que a requerida não impugnou especificamente a alegação de não entrega do produto, sendo tal fato, portanto, incontroverso.
Cinge-se a controvérsia, contudo, em aferir se a não entrega do bem produto enseja a procedência dos pedidos iniciais de restituição de valores e compensação por danos morais.
Pois bem, a requerida apontou que ante a alegação de não entrega do produto foram exigidas explicações junto à empresa de logística parceira para a devida averiguação do ocorrido, culminando na instauração de um procedimento interno para rastrear o paradeiro físico do produto.
Além disso, a demandada alegou que não obteve um retorno conclusivo por parte da transportadora terceirizada.
Posto isto, em que pese a ré asseverar pela ausência de ato ilícito, entendo não lhe assistir razão. Com efeito, os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela requerida, assim como as vantagens e proveitos obtidos a partir das operações realizadas por ela, atraem a responsabilidade para ela em caso de imbróglios relacionados ao produto.
À luz do exposto, entende o STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente expôs os produtos em sua loja, contribuindo para a decisão de compra do consumidor, razão pela qual integra a cadeia de consumo. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ
2. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, abrange todos os agentes que participam da colocação do produto no mercado.
3. A alegação de violação ao art. 18 do CDC foi apresentada de forma genérica, sem especificação dos parágrafos ou incisos supostamente ofendidos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
4. A matéria relativa ao art. 18 do CDC não foi debatida na instância de origem, configurando ausência de prequestionamento e impedindo o conhecimento da questão.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.749.693/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifo meu).
Além disso, conforme se extrai do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Ressalte-se que, conforme o parágrafo terceiro do citado artigo, era ônus da parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Nessa linha, havendo o pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, a restituição dos valores ao consumidor é a medida a ser imposta.
À luz do exposto, entende o E. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida.
- O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora.
- Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este.
- A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
- Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0569.18.000349-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) (grifo meu).
Saliente-se que a restituição se dará na forma simples, uma vez que o autor não pugnou pela restituição na forma dobrada, não sendo possível o deferimento, de ofício, por este Magistrado, de devolução dos valores em dobro, sob pena de configuração de decisão ultra petita.
Nesse diapasão, entende o E. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO.
- É defeso ao julgador proferir decisões "extra petita" (matéria estranha a "litis contestatio"); "ultra petita" (mais do que o pedido) e "citra petita" (julgamento sem apreciar todo o pedido).
- Se os termos do dispositivo da sentença não se encontram dentre os limites estabelecidos pelo pedido, há caracterização de julgamento ultra petita, impondo-se sua adequação.
- Se a parte autora faz um pedido certo e determinado e a sentença não julga tal como requerido, deve haver o decote do excesso. (TJMG - Apelação Cível 1.0696.15.004106-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) (grifo meu).
Por fim, entendo pela procedência do pedido inaugural de compensação por danos morais. Com efeito, entendo que as agruras suportadas pelo requerente ultrapassam o mero dissabor, mormente por além de suportar a frustração de adquirir um produto, realizar o pagamento e não recebê-lo, foi obrigado a contratar advogados e acionar o Judiciário para solucionar a problemática, o que, ao meu ver, configura inegável perda de tempo útil do consumidor.
Nessa senda, a teoria do desvio produtivo do consumidor aduz que o consumidor deve ser indenizado pelo tempo desperdiçado na tentativa de solucionar um problema que não deu causa.
Sob essa ótica, também entende o E. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS - INÉRCIA DA FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PREÇO DO PRODUTO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO) - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO
- Se a parte autora prova a remessa do produto à fabricante após a constatação do defeito e esta não prova que tenha lhe respondido no prazo de 30 dias, essa consumidora tem o direito à restituição do valor pago pelo produto.
- É cabível indenização por dano moral quando a parte consumidora adquire produto com vício e não obtém da parte ré o atendimento que seria cabível, além de privá-la de seu uso regular causando-lhe inequívoca frustração .
- Também configura dano moral o fato de as empresas envolvidas não emprestarem a devida solução, na esfera administrativa, ao caso em que se constata a existência de vício em produto adquirido pela parte autora, obrigando-a, com evidente perda de tempo útil, a contratar advogado e a acionar o Judiciário para tentar resolver a questão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257241-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) (grifo meu).
Em relação ao quantum indenizatório, conforme sabido, não deve servir de base para o enriquecimento ilícito, mas sim para compensar o ofendido pelo constrangimento que sofreu e, ainda, para desestimular o ofensor quanto à prática de atos da mesma espécie. Nessa linha, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago de forma solidária pelos réus, atende a tríplice função do dano em comento e se mostra suficiente para repará-lo.
Saliente-se que não há sucumbência recíproca ante a fixação da compensação por danos morais em montante inferior ao pedido pelo autor, mormente pelos valores sugeridos na inicial serem um mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pleitos formulados na peça inaugural, com fulcro na súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, a total procedência dos pedidos inciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos inciais para:
1. Condenar a ré, Casa & Vídeo Brasil S.A., à devolução, na forma simples, do valor pago pelo autor, Ailton da Silva, evento 1, DOC7, o qual perfaz a quantia de R$1.099,11 (mil e noventa e nove reais e onze centavos). A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devendo incidir juros de mora calculados pela “Taxa Legal”, correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento, nos moldes da nova redação conferida aos citados dispositivos, pela Lei nº 14.905, de 2024.
2. Condeno, ainda, a citada requerida, ao pagamento da grandeza de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao mencionado requerente, a título de compensação por danos morais. A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devendo incidir juros de mora calculados pela “Taxa Legal”, correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento, nos moldes da nova redação conferida aos citados dispositivos, pela Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno · 80
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-04.2026.8.13.0629/MG
AUTOR: AILTON DA SILVA
RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 04/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria