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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000440-97.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDERSON CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 848.306.466-91 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A CPF: 19.368.927/0001-07 Vista ao ID-10743868024 e anexo pelo prazo de 15 (quinze) dias para fornecer dados bancários. NICOLLAS MOREIRA SANTOS Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.
2026-08-27 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000440-97.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 848.306.466-91 RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A CPF: 19.368.927/0001-07 VISTOS ETC. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, na qual a parte devedora argui excesso de execução (art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), apontando que o exequente incorporou encargos moratórios em dissonância com as balizas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Demonstrou que o valor total e escorreito da obrigação perfaz o importe de R$ 5.464,35 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), abrangendo danos morais, lucros cessantes e honorários sucumbenciais recursais (IDs 10556547456, 10556542560 e 10556551846). Intimado a se manifestar sobre os termos da defesa executiva, o exequente peticionou aos autos (ID 10564498389), admitindo pontualmente a ocorrência de erro material na confecção de sua conta anterior e anuindo expressamente aos cálculos e ao montante apontado pela executada, pugnando pela respectiva homologação. É o sucinto relatório. DECIDO. A matéria trazida a desate prescinde de maiores delongas diante do consenso manifestado entre as partes litigantes. O excesso de execução restou incontroverso nos autos, na medida em que a parte credora admitiu que sua memória originária contemplou distorções na aplicação dos consectários legais de juros de mora e atualização monetária, desbordando dos limites estatuídos na r. Sentença (ID 9997919811) e no v. Acórdão (ID 10513751878). Com efeito, a concordância pura e simples da parte exequente (ID 10564498389) com o demonstrativo de débito confeccionado pela executada vincula o montante executado à importância de R$ 5.464,35 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), inexistindo óbice legal para a sua chancela judicial. Em sede de Juizados Especiais, incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau decorrentes de incidente na fase executiva, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a conta liquidatória apresentada pela executada (IDs 10556542560 e 10556551846), fixando o crédito exequendo no valor consolidado de R$ 5.464,35 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento voluntário do débito homologado, sob pena de incidência dos atos de constrição patrimonial forçada via sistemas conveniados. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito