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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000440-96.2026.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) c ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCOALLY FERNANDES DE SOUSA CPF: 032.258.276-81 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCOALLY FERNANDES DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A, partes qualificadas. A autora alega, em síntese, que aderiu ao programa/aplicativo "Cartão Limite Certo" e efetuou aportes com o objetivo de liberação de limite de crédito. Afirma que, em 26/02/2025, tentou realizar o resgate da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo a transação constou no aplicativo como "NÃO REALIZADO". Sustenta que o referido valor não retornou ao seu saldo disponível, gerando indevido desfalque financeiro. Relata que buscou a solução do conflito na via administrativa perante o PROCON, mas a reclamação foi encerrada sem êxito (Fundamentada Não Atendida - FNA), sob a justificativa do banco de instabilidade temporária no aplicativo. Requer a restituição em dobro do valor descontado (R$ 1.000,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10666242638). Preliminarmente arguiu incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica contábil/digital. No mérito, alegou que a autora aderiu ao serviço "Poupa Pra Mim", no qual o saldo acumulado serve de garantia para limite de crédito, aduzindo que a requerente não possuía saldo disponível para resgate, mas apenas garantia. Defendeu a regularidade do serviço prestado, a inocorrência de ato ilícito ou má-fé, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de dano moral. A sessão de conciliação restou infrutífera (ID 10675690707). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a tese defensiva e reiterando que não contratou serviços de cartão de crédito que justificassem o bloqueio de seu saldo (ID 10678086862). Instadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (IDs 10692963369 e 10694370255). As partes apresentaram alegações finais por memoriais aos IDs 10711898007 e 10718358106. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I- Preliminar de Incompetência do JESP Sustenta o réu a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. O acervo probatório documental carreado aos autos, mostra-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia fática. Além disso, a análise da alegada falha na liberação do saldo de R$ 500,00 exige apenas a valoração crítica da prova documental existente, sendo desnecessária qualquer perícia complexa. À vista disso, INDEFIRO a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e o réu como prestador de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A hipossuficiência técnica da autora é manifesta, haja vista que a instituição financeira ré detém o domínio exclusivo dos sistemas de informação, registros de logs, extratos de retaguarda e relatórios de liquidação bancária das operações do aplicativo. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da efetiva liquidação da operação de resgate no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), solicitada pela consumidora junto ao aplicativo da instituição financeira. Examinando os autos, verifica-se que a autora instruiu a exordial com capturas de tela (prints) que comprovam a tentativa do resgate de R$ 500,00 em 26/02/2025 com o status "NÃO REALIZADO", bem como a ausência do estorno/recomposição do montante em seu saldo mantido na plataforma do requerido. Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Cabia ao réu colacionar extratos analíticos demonstrando a efetiva devolução do valor ou a liberação do crédito na conta da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de "instabilidade sistêmica" no aplicativo não exime a instituição do dever de recompor o patrimônio do cliente, configurando fortuito interno impróprio para afastar a responsabilidade civil. Registra-se que, ao permitir que o aplicativo sinalizasse a falha na transação com a expressão "NÃO REALIZADO" e, simultaneamente, efetuasse a retenção patrimonial dos recursos da correntista, o banco incorreu em evidente defeito na prestação do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a responsabilidade objetiva do banco diante de falhas de segurança e imperfeições em sistemas bancários aplicativos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE CELULAR. USO FRAUDULENTO DE APLICATIVO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora. O Recorrente alega que, após o roubo de seu aparelho celular, terceiros invadiram o aplicativo do Banco Recorrido, realizando o resgate de investimentos e diversas compras fraudulentas, sustentando a falha na segurança do sistema bancário que permitiu tais operações sem a devida autenticação biométrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a invasão de aplicativo bancário após roubo de celular e a realização de transações atípicas configuram falha na prestação do serviço; (ii) definir se a hipótese se enquadra como fortuito interno ou externo; e (iii) avaliar o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O dever de segurança das instituições bancárias abrange a obrigação de implementar mecanismos robustos que identifiquem e obstem movimentações que destoem do perfil do consumidor, especialmente em casos de troca de dispositivo ou tentativas sucessivas de alteração de senha. 5. A prova documental demonstra que, no dia das fraudes, foram enviados quatro códigos de autorização para atualização cadastral em curto intervalo de tempo, cul minando na aprovação de acesso por novo dispositivo sem a exigência de reconhecimento facial ou biometria. 6. A permissão de atualização cadastral e troca de senha por meio de códigos enviados ao e-mail, que se encontrava acessível no próprio aparelho subtraído, revela vulnerabilidade sistêmica e falha no dever de vigilância da instituição financeira. 7. A realização de resgate total de CDB e diversas compras seguidas de giftcards em um único dia caracteriza comportamento atípico que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança do banco. 8. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica quando a fraude é viabilizada pela fragilidade dos mecanismos de segurança do aplicativo oferecido ao mercado. 9. O dano material está comprovado pelo desfalque patrimonial de R$ 1.675,00, devendo a restituição ocorrer de forma simples ante a ausência de prova de má-fé do banco na cobrança. 10. O dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da angústia e do desamparo sofridos pelo consumidor que vê suas economias subtraídas em razão de falha na segurança do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. 1. A invasão de aplicativo bancário por terceiros após roubo de celular configura fortuito interno quando a instituição financeira falha ao permitir atualizações cadastrais e transações atípicas sem mecanismos de segurança eficazes, como a biometria. 13. É dever do banco monitorar operações que destoem do perfil do cliente, respondendo objetivamente pelos prejuízos causados pela vulnerabilidade de seus sistemas digitais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 14; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.191093-1/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 21/08/2025, pub. 25/08/2025. V.V. EMENTA: DIREITO DO CON (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184460-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Desse modo, resta evidente a ilicitude do desfalque patrimonial perpetrado pelo banco réu na quantia de R$ 500,00. Danos Morais No que se refere ao quantum da reparação, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. Desse modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio judicial, levando-se em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando-se valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a consumidora teve quantia de seu patrimônio indevidamente retida por falha no aplicativo do banco e tentou resolver o problema na via administrativa (PROCON), sem que o réu solucionasse a demanda, culminando no encerramento do procedimento sem acordo (FNA). A inércia e a recalcitrância do banco em corrigir um erro sistêmico evidente obrigaram a consumidora a despender seu tempo útil para buscar a tutela jurisdicional, restando configurada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ademais, a privação indevida de numerário disponível em conta/aplicação compromete a estabilidade financeira e gera angústia que suplanta os dissabores normais do dia a dia. Entendo que o valor da indenização deverá ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo, novos atentados. Repetição do Indébito em Dobro e Boa-Fé Objetiva O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.669/RS), a restituição em dobro pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o desfalque decorreu de falha operacional no sistema do réu ao processar o resgate ("NÃO REALIZADO") e não de cobrança ativa direta praticada pelo fornecedor mediante pagamento voluntário de boleto/fatura em excesso por parte da autora. Diante do contexto de falha do aplicativo e retenção indevida do valor deportado, impõe-se a devolução do montante na forma simples (R$ 500,00), devidamente atualizado, de modo a recompor o status quo ante sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o demandado a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente desfalcado de sua conta bancária, perfazendo o montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais). A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desconto indevido (26/02/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, e a partir da citação válida incidirá a Taxa Selic, que engloba juros e correção, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido valor deverá ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontando-se o IPCA, legais a contar da citação, conforme a regra de responsabilidade contratual do artigo 405 do Código Civil e a partir do arbitramento (data desta sentença), conforme a Súmula 362 do STJ, incidirá a Taxa Selic integral. Sem custas e honorários a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
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