Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000440-91.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEL BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NOEL BORGES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Dispensado o relatório. DECIDO. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Com relação às questões processuais pendentes, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA Tendo em vista a arguição da prejudicial de mérito, merece a rejeição de plano, haja vista a ausência de fundamentação legal, que onere as partes e aos causídicos em estabelecer procurações específicas ao praticar quaisquer atos processuais. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. DUTY TO MITIGATE THE LOSS O duty to mitigate the loss, decorrente da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), impõe à parte lesada o dever de não agravar intencionalmente o seu próprio prejuízo após a ocorrência do dano. O Banco, contudo, confunde esta obrigação com uma suposta obrigação da vítima de impedir a continuidade do ato ilícito praticado pelo próprio Réu. A "inércia" alegada não é da Autora; a ação danosa é do Banco, que realiza descontos mensais supostamente indevidos. O dever primário de cessar a conduta lesiva é do ofensor, e não da vítima, assim, entendo pela REJEIÇÃO da preliminar requerida. DISPOSITIVO Ademais, tendo em vista o requerimento da parte requerida, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/12/2026, às 16:30 horas. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000440-91.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEL BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NOEL BORGES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Dispensado o relatório. DECIDO. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Com relação às questões processuais pendentes, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA Tendo em vista a arguição da prejudicial de mérito, merece a rejeição de plano, haja vista a ausência de fundamentação legal, que onere as partes e aos causídicos em estabelecer procurações específicas ao praticar quaisquer atos processuais. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. DUTY TO MITIGATE THE LOSS O duty to mitigate the loss, decorrente da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), impõe à parte lesada o dever de não agravar intencionalmente o seu próprio prejuízo após a ocorrência do dano. O Banco, contudo, confunde esta obrigação com uma suposta obrigação da vítima de impedir a continuidade do ato ilícito praticado pelo próprio Réu. A "inércia" alegada não é da Autora; a ação danosa é do Banco, que realiza descontos mensais supostamente indevidos. O dever primário de cessar a conduta lesiva é do ofensor, e não da vítima, assim, entendo pela REJEIÇÃO da preliminar requerida. DISPOSITIVO Ademais, tendo em vista o requerimento da parte requerida, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/12/2026, às 16:30 horas. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito