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Processo 5000440-64.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000440-64.2026.4.04.7108/RSRELATOR: PATRICK LUCCA DA ROS REQUERENTE: MARLENE DA SILVA DELGADO FONTOURA ADVOGADO(A): MIRIAN JAQUELINE MEDEIROS STUDZINSKI (OAB RS113403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 14/09/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação

2026-09-14 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000440-64.2026.4.04.7108/RS REQUERENTE: MARLENE DA SILVA DELGADO FONTOURA ADVOGADO(A): MIRIAN JAQUELINE MEDEIROS STUDZINSKI (OAB RS113403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de decisão para fins de determinar os atos necessários ao cumprimento da obrigação. Primeiramente, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Conforme o evento 95, INFBEN1, o benefício já se encontra ativo. Assim, remeta-se os autos ao setor de cálculos para confecção do cálculo dos atrasados. Apurado o valor, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada. Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento. Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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