2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000439-83.2024.8.21.0046/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL SICREDI SEMENTES DO SUL ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LEMES TOLEDO (OAB RS093009) ADVOGADO(A): TIARLE AMARILDO DRUM (OAB RS082252) EXECUTADO: SANTO DALBERTO ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) EXECUTADO: LUCIANO DALBERTO IOPP ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sementes do Sul - Sicredi Sementes do Sul em face de Luciano Dalberto Iopp e Santo Dalberto. Em cumprimento à decisão proferida no evento 44, DESPADEC1, foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 798,22 nas contas titularizadas pelo executado Luciano Dalberto Iopp e de R$ 2.831,49 nas contas do executado Santo Dalberto. Os executados compareceram aos autos no evento 72, PET1 e apresentaram impugnação à penhora. Sustentaram, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, aduzindo que os valores constritos em nome de Santo Dalberto decorrem de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e que as quantias bloqueadas em nome de Luciano Dalberto Iopp constituem remuneração pelo trabalho exercido como motorista de aplicativo. Argumentaram, ainda, a incidência da proteção legal de impenhorabilidade de reservas financeiras inferiores a quarenta salários-mínimos, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, postulando a imediata liberação dos valores. A parte exequente apresentou resposta no evento 81, PET1, sustentando a inexistência de comprovação idônea da impenhorabilidade, o caráter de conta de livre circulação dos recursos e pugnando pela manutenção integral da constrição judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em apreço cinge-se à verificação da legalidade da constrição judicial realizada sobre os ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. Com efeito, o ordenamento jurídico processual estabelece limites estritos à expropriação patrimonial, de modo a resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor, estabelecendo a impenhorabilidade de determinadas verbas essenciais à sua subsistência. Dispõe expressamente o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No tocante ao executado Santo Dalberto, os extratos bancários acostados comprovam de forma segura que a conta bancária mantida junto à instituição financeira cooperativa é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS, no valor de um salário-mínimo. O bloqueio efetuado incidiu exatamente sobre os recursos alimentares destinados ao custeio de suas despesas ordinárias e vitais, subsumindo-se com perfeição à hipótese descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, em relação ao executado Luciano Dalberto Iopp, os documentos anexados revelam que o montante constrito de R$ 798,22 decorre de sua atividade laboral como motorista autônomo de transporte por aplicativo, constituindo ganho de trabalho imprescindível à manutenção própria, verba expressamente resguardada pelo mencionado inciso IV do artigo 833 do diploma processual civil. Outrossim, cumpre destacar que todas as quantias localizadas e bloqueadas em desfavor dos demandados são sensivelmente inferiores ao teto legal de quarenta salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, regra protetiva cuja aplicabilidade abrange recursos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações de pequeno montante destinadas a garantir a sobrevivência digna do executado. Ademais, não se verifica na hipótese qualquer indício de fraude à execução, má-fé ou excesso patrimonial que justifique a flexibilização da impenhorabilidade legal, não se tratando também de dívida de natureza alimentar a atrair a ressalva do parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restando demonstrada a natureza alimentar dos valores e a observância aos limites de proteção legal, impõe-se o acolhimento da impugnação à penhora, com o consequente desbloqueio e restituição integral dos montantes atingidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos executados no evento 72, PET1 com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas pelo sistema SISBAJUD nas contas dos executados Luciano Dalberto Iopp (R$ 798,22) e Santo Dalberto (R$ 2.831,49); b) determinar a imediata liberação e o cancelamento das ordens de constrição e transferência incidentes sobre os referidos valores, expedindo-se as ordens de desbloqueio ou os respectivos alvarás/ordens de devolução em favor dos executados, conforme o caso; c) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição idôneos e suficientes ao prosseguimento da execução. Intimem-se as partes.