2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000439-51.2026.4.03.6318 AUTOR: KLEIBE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, os vínculos empregatícios constam do CNIS e da CTPS. Todavia, o reconhecimento do tempo especial exige prova da efetiva exposição habitual e permanente a agente prejudicial à saúde, observados os limites e a metodologia aplicáveis a cada período. Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, as funções registradas foram, em síntese, serviços gerais rurais, cortador de cana e rurícola. Tais atividades, isoladamente, não permitem o enquadramento automático por categoria profissional. Não foi demonstrado o exercício conjugado de atividades agrícolas e pecuárias, nem o desempenho de categoria profissional expressamente prevista na legislação então vigente. Os PPPs da Usina Alta Mogiana e da Agrícola Alta Mogiana, emitidos em 03/12/2023, descrevem exposição a ruído, calor, radiação não ionizante ou solar, poeiras, vibração, umidade, óleos, graxas e agentes químicos. Contudo, os níveis de ruído indicados, entre 69,80 e 82,10 dB(A), são inferiores aos limites de tolerância aplicáveis aos períodos analisados. As vibrações registradas, de 0,54 e 0,61 m/s², também não superam os limites normativos. Os respectivos laudos registram, ainda, neutralização ou minimização dos demais riscos por medidas de proteção, pausas, fornecimento de água e equipamentos de proteção individual (ID 546608122). A exposição ao calor natural e à radiação solar, em ambiente rural e a céu aberto, não foi acompanhada de comprovação de superação dos limites técnicos aplicáveis. A referência genérica a poeiras, óleos, graxas, herbicidas e outros produtos não especifica composição, concentração ou intensidade suficientes para demonstrar nocividade. Os agentes biológicos foram indicados como não aplicáveis às funções. Em relação aos períodos laborados para Otávio Junqueira Motta Luiz e outros, os PPPs registram ausência de agentes nocivos e foram elaborados com base em documentos ambientais posteriores e entrevista com o trabalhador. Ainda que considerados como início de prova, não demonstram exposição prejudicial à saúde. Ao contrário, os documentos ambientais apontam ausência de agentes nocivos ou neutralização dos riscos por equipamentos de proteção (ID 546608123 e ID 546608124). A circunstância de os PPPs da Usina Alta Mogiana e da Agrícola Alta Mogiana não terem sido validados administrativamente quanto à assinatura digital não conduz, por si só, à sua desconsideração judicial. Entretanto, examinados em conjunto com os LTCATs, não comprovam o fato constitutivo do direito alegado, pois indicam níveis inferiores aos limites legais e neutralização ou inexistência de agentes nocivos (ID 546608126). O CNIS registra que o INSS computou 31 anos, 5 meses e 7 dias de tempo comum na DER, com 390 meses de carência (ID 546808041 e ID 546808042). Ausente o reconhecimento de tempo especial e, consequentemente, a conversão pretendida, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Também não há prova de que os requisitos tenham sido preenchidos após a DER, até porque o conjunto documental não demonstra tempo contributivo posterior suficiente para a reafirmação. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.