2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000439-42.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: AUTO POSTO DESCANSENSE LTDA REPRESENTANTE: FABIANE RODRIGUES BORGES GONTIJO REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FABIANE RODRIGUES BORGES GONTIJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBSON COUTO - SP303254 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, SUPERINTENDENTE AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO DESCANSENSE LTDA. contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ("ANP") objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter concluído o pedido de atualização cadastral e obtenção de autorização para revenda sem que seja compelida ao pagamento de débitos inscritos no CADIN em nome de outra pessoa jurídica (AUTO POSTO GARATEIA VALINHOS LTDA. - CNPJ nº. 18.880.942/0001-77). A Impetrante aduz, em síntese, que: (i) É pessoa jurídica atuante no comércio varejista de combustíveis; (ii) Buscou junto a ANP seu registro e autorização para revenda de combustíveis, tendo formalizado protocolo da documentação exigida pela autarquia federal; (iii) Foi expedido Ofício nos autos do Processo Administrativo nº. 48610.002658/2011-65, condicionando a análise do seu pedido administrativo à regularização de débitos inscritos no CADIN em nome da pessoa jurídica AUTO POSTO GARATÉIA DE VALINHOS LTDA. (CNPJ nº. 18.880.942/0001-77), considerando que a Sra. Fabiane Rodrigues Borges Gontijo também figura ou figurava como sócia da empresa devedora; (iv) O procedimento adotado pela ANP representa a utilização de meios coercitivos para a cobrança de débitos; (v) A Sra. Fabiane, à época da aplicação das multas administrativas em face da empresa AUTO POSTO GARATÉIA DE VALINHOS LTDA. (04/02/2020, 27/02/2019 e 07/05/2018), já havia se desligado da sociedade por meio de contrato de compra e venda datado de 30/01/2017; (vi) A alteração do quadro societário da empresa AUTO POSTO GARATÉIA DE VALINHOS LTDA. somente foi efetivada após decisão proferida nos autos da Ação nº. 1004232-04.2018.8.26.0650, ajuizada pela Sra. Fabiane, pelo fato de os compradores não terem cumprido com a obrigação de fazer para a regularização dos sócios da referida pessoa jurídica; (vii) A empresa devedora (AUTO POSTO GARATÉIA DE VALINHOS LTDA.) teve sua inscrição baixada na Receita Federal do Brasil ("RFB") em 11/11/2021, por encerramento/liquidação voluntária; (viii) A Sra. Fabiane ingressou nos quadros societários da Impetrante como sócia única em 07/08/2024, empresa que encontra-se ativa perante a RFB. Após emenda destinada à adequação da qualificação processual, o pedido liminar foi deferido (ID 582943656 e ID 583676634). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 587497375). Sustenta a legalidade da exigência com fundamento na competência regulatória da ANP e na Resolução ANP nº. 948/2023. Afirma que a regra possui natureza preventiva e regulatória, voltada a impedir a continuidade da exploração econômica de estabelecimento por meio de nova pessoa jurídica sem a regularização das pendências da empresa anterior. Aduz, ainda, que a alteração contratual somente foi registrada na Junta Comercial em 15/08/2019, razão pela qual o instrumento particular de 30/01/2017 não seria oponível a terceiros para afastar a responsabilidade da ex-sócia (ID 587497375). A ANP informou o cumprimento da decisão liminar e a emissão de Certificado de Posto Revendedor em favor da Impetrante, com atualização de sua situação cadastral (ID 587497375). A autarquia também comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, requerendo o exercício do juízo de retratação (ID 587901878). O Ministério Público Federal, regularmente intimado, manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito e deixou de opinar sobre a procedência ou improcedência do pedido (ID 592566382). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ANP possui competência legal para regular e fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, inclusive a revenda de combustíveis, conforme art. 8º da Lei nº. 9.478/1997 e art. 1º da Lei nº. 9.847/1999. Também é legítima, em tese, a edição de normas técnicas e administrativas destinadas a disciplinar o ingresso e a permanência de agentes econômicos em setor submetido a regulação intensa e relacionado ao abastecimento nacional. Essa competência, contudo, não é ilimitada. O poder regulamentar e o poder de polícia devem ser exercidos dentro dos limites da lei, sem criação de restrições autônomas que, na prática, imponham a terceiro o pagamento de débito de pessoa jurídica diversa ou inviabilizem o exercício da atividade econômica como mecanismo de cobrança. A Resolução ANP nº. 948/2023 prevê, em seu art. 8º, inc. VIII, o indeferimento do pedido quando houver débito inscrito no CADIN, decorrente de atividade regulada pela ANP, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento. O parágrafo único do mesmo artigo afasta determinadas restrições quando o sócio se retirou da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. No caso concreto, a documentação demonstra que: (i) A Impetrante é pessoa jurídica distinta da empresa devedora, com CNPJ e quadro societário próprios (ID 582864267 e ID 582864268); (ii) A Fabiane Rodrigues Borges Gontijo ingressou no quadro societário da impetrante em momento posterior, figurando como sócia administradora (ID 582864264 e ID 582864268); (iii) O instrumento particular de compra e venda do ponto comercial, celebrado em 30/01/2017, registrou a transferência do estabelecimento e atribuiu aos compradores as responsabilidades relativas aos fatos geradores posteriores à transmissão da posse (ID 582864298); (iv) A alteração contratual da empresa anterior formalizou a retirada de Fabiane e o ingresso de José Nuno Moura de Sousa e Maria de Fátima Delapria, embora o arquivamento na Junta Comercial tenha ocorrido posteriormente (ID 582864299); (v) Os débitos utilizados para obstar o pedido administrativo estão relacionados a autos de infração posteriores a 30/01/2017, inclusive os de 07/05/2018 e 04/02/2020 (ID 582865753); (vi) A empresa anterior teve sua inscrição no CNPJ baixada em 11/11/2021, por encerramento e liquidação voluntária (ID 582865751). A baixa do CNPJ, por si só, não extingue débitos nem impede sua cobrança pelos meios próprios. Tampouco se afirma, nesta decisão, a inexistência ou inexigibilidade dos créditos administrativos da ANP em face da empresa devedora e dos responsáveis que eventualmente possam ser alcançados nos processos próprios. O ponto controvertido é outro: saber se tais débitos podem ser utilizados como condição para a atualização cadastral e a autorização de pessoa jurídica distinta. A Administração Pública dispõe de instrumentos próprios para a constituição, inscrição e cobrança de seus créditos, inclusive em Execução Fiscal. Não pode, sem previsão legal específica e em desvio da finalidade regulatória, transformar a autorização para o exercício de atividade econômica em instrumento indireto de satisfação de dívida alheia. A exigência impugnada não se dirige a débito da própria Impetrante. Tampouco foi demonstrada, por prova pré-constituída, a existência de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial, identidade econômica relevante ou participação da Impetrante na infração administrativa que originou os créditos. A mera existência de vínculo pretérito de sua sócia com a empresa devedora, especialmente quando os fatos geradores são posteriores à retirada indicada nos documentos, não basta para legitimar o impedimento. A finalidade preventiva invocada pela ANP é juridicamente relevante, mas não autoriza a imposição automática de restrição sem demonstração concreta de fraude ou de continuidade juridicamente imputável à nova pessoa jurídica. A proteção do mercado regulado, dos consumidores e da livre concorrência deve ser buscada mediante fiscalização e responsabilização dos efetivos infratores, não mediante a transferência prática dos efeitos da dívida para terceiro estranho à relação sancionatória. Nesse sentido, o E. TRF3, ao examinar controvérsia envolvendo a exigência de quitação de débitos perante a ANP como condição para registro e funcionamento, reconheceu a ilegalidade da restrição não prevista em lei e a impossibilidade de utilização da exigência como meio coercitivo de cobrança. A orientação é aplicável ao caso, pois a restrição administrativa questionada, embora apresentada como requisito regulatório, produz o efeito concreto de impedir o exercício da atividade econômica até que seja regularizada dívida atribuída a outra pessoa jurídica. Também não prospera o argumento de que o registro da alteração contratual somente ocorreu em 15/08/2019. A discussão societária acerca da eficácia externa da alteração e da eventual responsabilidade da ex-sócia perante terceiros não se confunde com a possibilidade de impedir a autorização de pessoa jurídica diversa. A ANP poderá defender seus créditos e responsabilidades nos processos administrativos e judiciais próprios, mas não pode presumir, apenas com base no atraso registral, que a impetrante seja responsável pelos fatos posteriores à transferência ou que tenha sucedido fraudulentamente a empresa anterior. De todo modo, a própria Resolução ANP nº. 948/2023 estabelece que a retirada do sócio antes do evento que deu origem ao débito afasta a incidência de determinadas restrições. A prova documental produzida demonstra, em cognição exauriente compatível com o rito mandamental, que o negócio de transferência foi celebrado em 30/01/2017 e que as autuações indicadas pela Administração são posteriores. A circunstância de a alteração ter sido arquivada posteriormente não autoriza, neste caso, a imputação automática dos fatos à ex-sócia nem a extensão de seus efeitos à Impetrante. Assim, deve ser confirmada a liminar, para reconhecer o direito da impetrante de ter seu requerimento analisado sem a exigência de pagamento ou regularização dos débitos inscritos no CADIN em nome da empresa anterior, relativamente aos fatos geradores posteriores a 30/01/2017, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis à atividade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP: (i) Se abstenha de condicionar a atualização cadastral da impetrante e a expedição, manutenção ou renovação do Certificado de Posto Revendedor ao pagamento ou à regularização de débitos inscritos no CADIN em nome da empresa AUTO POSTO GARATEIA VALINHOS LTDA./AUTO POSTO VITÓRIA DE VALINHOS LTDA., CNPJ nº. 18.880.942/0001-77, quando relacionados a fatos geradores posteriores a 30/01/2017; (ii) Prossiga na análise do requerimento administrativo nº. 48610.002658/2011-65, considerando os demais requisitos legais e regulamentares pertinentes, sem utilizar a pendência acima como óbice, ressalvada a possibilidade de adoção de providências fundadas em fatos novos, concretamente comprovados e juridicamente imputáveis à Impetrante. A presente ordem não impede a ANP de promover a cobrança dos créditos administrativos contra a pessoa jurídica devedora e os responsáveis legalmente identificados, pelos meios próprios. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e da orientação consolidada na Súmula nº. 105/STJ e na Súmula nº. 512/STF. Custas na forma da lei, observada eventual isenção legal da autarquia. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009. Comunique-se à Autoridade Coatora, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS- ANP. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. NORMA REGULADORA. RESTRIÇÃO DE DIREITO NÃO PREVISTO NA LEI. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONFIGURADO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da restrição imposta pelo artigo 8º, inciso VIII da Resolução n. 41/2013 da ANP. - A Agência Nacional do Petróleo - ANP é uma autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/97, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo. - Dentre outras atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, I, VII e XV, do supracitado diploma legal. - Embora a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP detenha o poder de regulamentar e fiscalizar as atividades relativas à comercialização de petróleo e derivados, é nítido que as limitações impostas na Resolução n. 41/2013, caracterizam meio coercitivo para exigência de débitos, o que não é admitido na legislação. - O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de não ser possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos. - Tal dispositivo viola não apenas a norma que pretende regulamentar, mas também o princípio da legalidade, e outros princípios constitucionais a exemplo do livre comércio. - A exigência de pagamento de débito inscrito no CADIN como condição para a análise do requerimento de funcionamento, como nesse caso, não encontra respaldo legal, não podendo a ANP se valer de tal circunstância para coagir a requerente à quitação da dívida, devendo, se o caso, usar dos meios próprios e legais para sua cobrança. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005271-60.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 20/02/2025) (g.n.).