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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000438-75.2024.4.04.7137/RS AUTOR: LUIZ AMARO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao contrário do afirmado pela parte autora, a especificação do ramo de atividade da empresa em que prestou serviços não comprova o tipo de atividade exercida como serviços gerais. A aplicação de laudo similar para empresas baixadas requer a comprovação do tipo de atividade exercida, inexistindo possibilidade de enquadramento de atividade especial a partir de nomenclatura de cargo genérica. Conforme já referido nas decisões anteriores, o autor pode provar a atividade mediante a juntada de declarações de testemunhas que comprovem que exercia o ofício de marcenaria. Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que junte ao feito declarações de testemunhas que esclareçam o tipo de atividade exercida como serviços gerais. 2. Vindo aos autos os documentos solicitados, dê-se vista ao INSS. 3. Cumprido, voltem conclusos para exame da instrução probatória complementar.
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