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Processo 5000438-64.2014.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

USUCAPIÃO Nº 5000438-64.2014.8.21.0009/RS AUTOR: JAMES RICARDO TIMM ADVOGADO(A): TARSO DEVINCENZI SILVEIRA (OAB RS053950) ADVOGADO(A): FÁBIO MONTEIRO (OAB RS079733) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): TARSO DEVINCENZI SILVEIRA (OAB RS053950) ADVOGADO(A): FÁBIO MONTEIRO (OAB RS079733) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Processo já sentenciado. 1. A divergência apontada pelo Registro de Imóveis cinge-se à grafia do prenome constante da denominação da rua utilizada como referência de distância no memorial descritivo "Luiz" e no mapa "Luis" de Camões. Percebe-se que o próprio Mandado de Registro expedido no evento 93, MAND1, já autorizou o Oficial Registrador a proceder aos atos registrais relativos às especialidades objetiva e subjetiva com base nos documentos integrantes do título judicial, desde que imprescindíveis à perfectibilização do lançamento registral. Assim, esclareço que a divergência ortográfica apontada não constitui óbice ao registro, devendo prevalecer, para todos os fins, a denominação constante da matrícula imobiliária, qual seja, Rua Luiz de Camões. 2. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, decorrente do implemento dos requisitos legais reconhecidos por decisão judicial, e não de transmissão patrimonial entre particulares. Inexistindo transato negocial entre sujeitos, inexiste fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), circunstância pacífica na doutrina e na jurisprudência pátrias. Dessa forma, consigno expressamente que a aquisição da propriedade reconhecida nestes autos possui natureza originária, inexistindo incidência do ITBI, ficando dispensada a apresentação de guia de não incidência para fins de registro da sentença. 3. Por fim, quanto ao item 2 do Ofício nº 22/2026 (evento 92, OFIC1), observo que a própria parte autora informou que a complementação documental será atendida diretamente perante o Registro de Imóveis, não havendo, quanto a esse ponto, providência judicial a adotar. Intime-se o Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho, para que o Oficial Registrador prossiga no registro da sentença de usucapião referente à matrícula nº 11.559.

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