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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000438-51.2026.8.21.0136/RS RÉU: CLEBER MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VICTORIA DIAS DOS SANTOS (OAB SC068834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reanalisando os autos, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Não tendo surgido elementos novos, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos da decisão do processo 5000144-96.2026.8.21.0136/RS, evento 37, TERMOAUD1. Quanto ao dever de fundamentação na decisão revisora do decreto prisional, destaca-se o entendimento do STJ no sentido de que "mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram" (QO no PePrPr 4/DF, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 22/06/2021). Diante disso, MANTENHO a prisão preventiva de Fernando Tadeu Hubner de Moraes. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2026. Agende-se a intimação eletrônica. Diligências legais.
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