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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000438-50.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ISABELLY SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do requerimento formulado pela parte autora/exequente, por meio do qual pleiteia a intimação da parte requerida/executada para pagamento de suposto débito referente à cobrança de serviço não contratado, no valor de R$ 21,90 mensais, pelo período de 03 (três) meses, totalizando R$ 65,70, bem como da multa contratual reputada indevida, no valor de R$ 87,90. Todavia, verifica-se que a sentença, ID 69738122, julgou improcedente o pedido de repetição do indébito, ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo pagamento das cobranças tidas por indevidas, consignando expressamente que a mera cobrança, desacompanhada de pagamento, não autoriza a restituição prevista no art. 42 do CDC. Desse modo, inexistindo condenação da parte ré ao pagamento de qualquer quantia a título de repetição do indébito, inexiste título executivo judicial apto a amparar o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, razão pela qual indefiro o requerimento de ID 91025820. Intime-se a parte autora. Após, retornem os autos à classe "Procedimento Juizado Especial Cível" e, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Aracruz/ES, 30 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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