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TJES · Afonso Cláudio - 2ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5000438-39.2026.8.08.0063 | 219 SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por INACIO BESSERT, em razão do falecimento do curador anterior, Jacob Bessert, para que o requerente passe a exercer o encargo de curador de sua irmã, VANI BESSERT. A petição inicial e a documentação pertinente à comprovação do óbito do antigo curador e à legitimidade do requerente restaram acostadas aos autos pela parte autora. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora indicada à sucessão possui plenas condições de exercer o encargo, eis que o requerente, Inácio Bessert, é irmão da parte interditada e já exerce os cuidados sobre a mesma desde o falecimento dos genitores, gozando, portanto, de presunção de idoneidade. Registro que o Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito e à transferência da curatela. No caso em análise, a relativa incapacidade da parte requerida impõe a nomeação de curador para gerir tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada, tal como preconiza o art. 85 da Lei 13.146/2015. Destaco que a presente curatela não alcança os direitos de natureza pessoal e existencial da pessoa curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais deverão ser por ela exercidos com o apoio do curador, se necessário, na forma da lei. Este apoio consiste em fornecer os elementos e informações necessários para que a própria pessoa curatelada possa tomar suas decisões de forma livre e informada, auxiliando-a na compreensão das consequências de seus atos, sempre respeitando sua vontade, suas preferências e sua autonomia. Por fim, deverá o curador administrar o patrimônio e conduzir os negócios da pessoa curatelada com zelo, boa-fé e probidade, empregando toda a diligência necessária para a proteção de seus interesses, bem como prover seu sustento, bem-estar, tratamento de saúde e necessidades básicas. Isto posto, julgo procedente o pedido de substituição e nomeio INACIO BESSERT para exercer a curatela de VANI BESSERT, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Intimem-se o autor por meio de seus advogados e o Ministério Público. Deixo de determinar a publicação desta sentença em órgão oficial na forma do art. 755, § 3º, do CPC, por se tratar, tão somente, de substituição de curatela. Serve a presente sentença como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, documento que confere a INACIO BESSERT o múnus público de zelar pelos interesses patrimoniais e negociais de VANI BESSERT. Exorta-se a pessoa do curador a exercer esta função com a máxima diligência, empatia e respeito, sempre visando ao bem-estar, à proteção e, acima de tudo, à dignidade da pessoa curatelada. O presente termo tem validade por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração fática ou médica na condição da pessoa curatelada que justifique o levantamento ou a modificação dos limites da curatela. O presente termo produz seus efeitos legais a partir desta data, servindo como documento hábil para provar a condição de curador perante repartições públicas, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e terceiros em geral, para os fins e nos limites aqui estabelecidos. Em estrita observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a pessoa do curador investida dos seguintes poderes, para exercê-los em nome e no melhor interesse da pessoa curatelada: a) Administrar os bens móveis, imóveis, direitos e rendimentos da pessoa curatelada; b) Gerir contas bancárias, realizar aplicações financeiras e movimentar valores, sempre mediante prestação de contas; c) Receber pensões, benefícios previdenciários, aluguéis e quaisquer outras rendas pertencentes à pessoa curatelada, dando-lhes a devida quitação e aplicação; d) Efetuar o pagamento de dívidas, impostos e despesas ordinárias de manutenção da pessoa curatelada e de seu patrimônio; e) Representar a pessoa curatelada em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, nos atos e processos que versem sobre as matérias patrimoniais e negociais aqui definidas; f) Firmar contratos que sejam necessários à administração do patrimônio e ao bem-estar da pessoa curatelada, tais como contratos de locação (como locador), prestação de serviços, entre outros de natureza similar. Fica expressamente VEDADA a prática dos seguintes atos sem prévia e específica autorização judicial: a) Alienar, gravar com ônus real (hipoteca, penhor, etc.) ou, por qualquer outra forma, dispor dos bens imóveis da pessoa curatelada; b) Alienar bens móveis de valor significativo; c) Contrair empréstimos ou obrigações em nome da pessoa curatelada que extrapolem a gestão ordinária de seu patrimônio; d) Transigir, celebrar acordos ou renunciar a direitos em nome da pessoa curatelada. Expeça-se o necessário. Sirva como mandado/ofício. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, sem pendências, arquive-se. Concedo a gratuidade da justiça. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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