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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Despacho
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5000438-26.2026.8.13.0184/MG
REQUERENTE: JORGE ANTONIO MUNIZ
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MUNIZ (OAB MG228966)
ADVOGADO(A): WILLIAM COELHO BARBOSA MUNIZ (OAB MG213794)
REQUERENTE: JOAO RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MUNIZ (OAB MG228966)
ADVOGADO(A): WILLIAM COELHO BARBOSA MUNIZ (OAB MG213794)
REQUERENTE: PAULO CÉSAR MUNIZ
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MUNIZ (OAB MG228966)
ADVOGADO(A): WILLIAM COELHO BARBOSA MUNIZ (OAB MG213794)
REQUERENTE: HELIOMAR EUSTAQUIO MUNIZ
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MUNIZ (OAB MG228966)
ADVOGADO(A): WILLIAM COELHO BARBOSA MUNIZ (OAB MG213794)
DESPACHO
I – Acolho a justificativa apresentada na petição de Evento 11 (doc. 1) e defiro, por ora, o processamento do inventário com base nos direitos possessórios e hereditários sobre o imóvel, sem prejuízo de eventual regularização via REURB.
II – Nomeio inventariante o requerente PAULO CÉSAR MUNIZ, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC.
III – Expeça-se o necessário para a citação do herdeiro LUIZ ANTÔNIO MUNIZ, no endereço indicado na petição inicial, a fim de que integre a relação processual e se manifeste, caso queira.
IV – Intime-se o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, para que preste as primeiras declarações, na forma prescrita no art. 620 do Código de Processo Civil, ou ratifique a petição já apresentada.
V – Intime-se o inventariante para providenciar a juntada dos seguintes documentos a) Certidão de Inexistência de Testamento em nome da falecida, a ser expedida pela CENSEC; b) Certidão de Pagamento e/ou Desoneração do ITCD, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais; c) Certidões Negativas de Débito Municipal atualizadas, tanto a geral em nome da de cujus quanto a específica de IPTU do imóvel; d) representação processual apresentada pela esposa do herdeiro João Ribeiro Muniz, considerando o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
VI – Concluída a citação do item II e tendo o herdeiro se habilitado, intime-se o interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre as primeiras declarações.
VII – Não havendo oposição do herdeiro citado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas, intimando-se a inventariante para efetuar o pagamento, caso necessário.
VIII – Dê-se vista à Fazenda Pública.
IX – Após, conclusos.
Diligencie-se.