2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 5000438-11.2026.4.02.9999/ES APELADO: ELENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ELENILDA MARIA DA SILVA, na qual requer o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que reformou a sentença de procedência. Alega que a cessação administrativa do benefício constitui fato superveniente e que a verba possui natureza alimentar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, não se evidencia a probabilidade do direito. O benefício havia sido implantado por força de tutela provisória confirmada pela sentença. Contudo, esta Turma deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a concessão do benefício com DII em 01/08/2015 encontra óbice na coisa julgada e que, no período posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, a autora já não ostentava qualidade de segurada. A cessação administrativa decorre, portanto, da reforma da sentença, não configurando fato superveniente apto, por si só, a alterar as premissas do acórdão. Além disso, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Assim, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise autônoma do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.