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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000437-98.2026.8.21.0093/RS EMBARGANTE: CAMYLA LURYAN BUENO FIN ADVOGADO(A): BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) EMBARGADO: ALESSANDRO SAMORA ADVOGADO(A): JESSICA LEINE GIRARDI RODRIGUES (OAB SC050962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Camyla Luryan Bueno Fin em face da execução de título extrajudicial movida por Alessandro Samora, fundada em cheque no valor de R$ 20.000,00. A embargante suscitou, em caráter preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, alegando ser domiciliada no Município de Campo Novo/RS, que também corresponderia ao local de emissão e de pagamento do cheque. O embargado apresentou impugnação (evento 9, PET1), sustentando a rejeição da preliminar, ao argumento de que a executada manteria vínculo com a Comarca de Coronel Bicaco. A embargante apresentou réplica (evento 14, RÉPLICA1). Passo a decidir a preliminar. Da incompetência territorial A execução foi ajuizada perante o Juízo da Comarca de Coronel Bicaco/RS. A embargante, contudo, é residente e domiciliada no Município de Campo Novo/RS, conforme consta de sua própria qualificação nos autos e, sobretudo, conforme se extrai da certidão de cumprimento do mandado, lavrada pelo Oficial de Justiça, que efetivou sua citação naquele município (evento 43, CERTGM1). Além disso, a cártula que instrui a execução indica Campo Novo/RS como praça de pagamento (evento 1, ANEXO5). Sobre a matéria, o E. TJRS já decidiu que: "O foro competente para a execução de cheque é o local onde está sediada a agência bancária da conta-corrente do emitente, independentemente do local de emissão do título." (Agravo de Instrumento, Nº 53084228720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 31-08-2025). Diante disso, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela embargante e reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento dos presentes embargos à execução, bem como da ação de execução originária. Determino a remessa dos presentes autos e dos autos do processo de execução n.º 5001749-80.2024.8.21.0093 ao Juízo da Comarca de Campo Novo/RS. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos. Agendadas as intimações eletrônicas e o traslado da presente decisão para os autos da referida execução.
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