Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-04 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000437-98.2025.8.24.0045/SC
AUTOR: LEIA MOTA GONCALVES
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BONIFACIO DA SILVA (OAB SC028286)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
2026-09-04 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000437-98.2025.8.24.0045/SCAUTOR: LEIA MOTA GONCALVES
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BONIFACIO DA SILVA (OAB SC028286)
RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738)
RÉU: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
ADVOGADO(A): Sandra Santiago Deconti (OAB PR051047)
ADVOGADO(A): ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB SC012689)
ADVOGADO(A): EDENILSON ANTONIO CARDOSO (OAB PR090461)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar aplicável ao caso o art. 31 da Lei n. 9.656/98, na interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1034; b) determinar que a autora permaneça vinculada ao plano coletivo empresarial mantido pelas rés, nas mesmas condições assistenciais asseguradas aos beneficiários ativos, mediante pagamento integral da mensalidade correspondente à soma de sua antiga cota-parte com a parcela anteriormente suportada pela empregadora; c) determinar que o valor da mensalidade deve corresponder ao efetivamente praticado para beneficiário ativo na mesma modalidade contratual, observados os reajustes regularmente aplicados ao contrato coletivo; d) converter em definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Libere-se em favor da ré Unimed os valores depositados nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora. Fixo honorários advocatícios em favor dos advogados das partes em 10% sobre o valor dos pedidos, de acordo com o êxito (parte autora, R$ 10.000,00; parte ré, R$ 20.000,00), vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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