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Processo 5000437-72.2026.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000437-72.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: VALERIA DE FATIMA MINUSSI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUGO MARIANO RIBEIRO DA SILVA - RJ214642 IMPETRADO: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Valéria de Fátima Minussi Silva contra ato omissivo atribuído ao responsável pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRSEI, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na esfera administrativa. A Impetrante alegou que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente indeferido pelo INSS. Interposto recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS deu-lhe provimento, por unanimidade, mediante o Acórdão nº. 1ª CA/5ª JR/8048/2025, reconhecendo o período de atividade rural e o direito à concessão do benefício, sem que, contudo, tivesse ocorrido a respectiva implantação. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida medida liminar para determinar ao INSS a implantação do benefício (ID 586105387). O INSS comunicou o cumprimento da ordem judicial, informando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição urbana, com conclusão da tarefa administrativa em 22/07/2026 (ID 595997420). O documento indica o benefício nº. 241.237.361-7, com data de início do benefício em 16/02/2023, data de início do pagamento em 01/06/2026 e renda mensal inicial de R$ 1.302,00. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão definitiva da segurança (ID 591665507). Intimada, a Impetrante declarou ciência do cumprimento da obrigação de fazer e requereu o prosseguimento do feito, com a concessão definitiva da segurança (ID 597520676). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da impetração consistia exclusivamente na implantação do benefício previdenciário já reconhecido na esfera administrativa. No curso do processo, o INSS comprovou o cumprimento da medida liminar, mediante a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Impetrante (ID 595997420). A própria impetrante reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, embora tenha requerido a concessão definitiva da segurança (ID 597520676). A satisfação superveniente da pretensão mandamental esvazia o objeto da ação, pois não remanesce providência concreta a ser imposta à Autoridade apontada como coatora. A confirmação da liminar, neste momento, não teria utilidade prática adicional, uma vez que a obrigação foi cumprida antes do julgamento definitivo. Eventuais diferenças decorrentes do termo inicial do benefício, parcelas vencidas, valores retroativos ou divergências quanto à renda mensal inicial não podem ser objeto de cobrança nesta impetração, devendo ser perseguidos pela via administrativa própria ou mediante ação judicial adequada, observados os limites do mandado de segurança. Assim, embora a mora administrativa tenha motivado o ajuizamento da ação e justificado a concessão da tutela provisória, o cumprimento posterior da ordem conduz à perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 e art. 485, inc. VI, do CPC/15. Reconheço que a obrigação de fazer foi cumprida pelo INSS (ID 595997420). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Não se aplica o reexame necessário, por não se tratar de sentença concessiva da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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