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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000437-60.2021.4.03.6123 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNIE CURI GOIS - SP192864 REU: FERRASSA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO FERRASSA - SP483635 SENTENÇA Ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FERRASSA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. A cobrança se refere ao contrato de prestação de serviços de cartão de crédito nº 0000000021621488. Afirmou que a ré deixou de pagar o valor devido, na data de vencimento, sendo devedor da quantia de R$ 68.241,02, atualizada até 6/1/2021. Citada, a ré opôs embargos monitórios (Id. 246507003), requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, e a concessão da gratuidade de justiça. No Id. 247777455 alegou que “(...) em nenhuma oportunidade foi permitido à Embargante negociar a incidência ou não da taxa CDI, taxas de juros, entre outros, o que apenas denota o caráter adesivo do contrato, bem como o esforço que as instituições bancárias fazem para manter em seus contratos encargos absolutamente ilegais”. Requereu a produção de prova pericial contábil. Em impugnação, a autora requereu a rejeição liminar dos embargos e sua improcedência (Id. 248454697). Manifestação do réu no Id. 269271901. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 270519194). No Id. 358383238, decisão do Juízo determinando à autora a juntada de histórico de evolução da dívida. Manifestação da CEF no Id. 482558353. Juntou documentos. Manifestação da ré a respeito dos documentos juntados (Id. 585256616). É o relatório. A presente demanda aborda relações comerciais entre pessoas jurídicas. Portanto, a apreciação da demanda NÃO será analisada com base no Direito do Consumidor. Inicialmente, INDEFERE-SE a gratuidade de justiça, uma vez que não comprovada a hipossuficiência financeira. REJEITA-SE o pedido de prova pericial, pois a sua produção apenas seria viável se a embargante tivesse fundamentado seu inconformismo mediante a apresentação de planilhas que demonstrassem o excesso da cobrança com base nas cláusulas do contrato firmado. A preliminar suscitada em impugnação pela autora, por confundir-se com o mérito, com ele será analisada. Passa-se à apreciação do mérito. Entende-se que há prova escrita. Relativamente ao contrato de prestação de serviços de cartões de crédito nº 0000000021621488, a ré aceitou o cartão que lhe foi enviado, uma vez que, de acordo com as faturas juntadas aos autos, verifica-se que o cartão era regularmente utilizado, havendo, inclusive, o registro de pagamento de faturas anteriores (Id. 46125801, pp. 1, 5, 8, 10). O Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica encontra-se no Id. 46125804. A embargante não nega a existência da dívida; assim, a inadimplência é incontroversa. Caberia à ré, ao alegar em sede de embargos monitórios que a autora pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, à luz do CPC, art. 702, § 2º. Trata-se de questão atinente ao princípio da cooperação, de modo a impor à ré embargante o dever de indicar não apenas o valor que entende devido, mas, também, demonstrar qual o valor incontroverso objeto da cobrança, numa tentativa de buscar a solução mais efetiva para o processo executivo. Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros e capitalizações indevidas. É que, em tais hipóteses, não se questiona a existência em si da dívida sob cobrança, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos monitórios, o que se terá, em verdade, é a redução do valor da dívida, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso. No presente caso, da leitura da petição dos embargos monitórios verifica-se que a embargante, apenas de maneira genérica, indicou que pretensamente existiria cobrança de valores superiores ao devido, razão pela qual a alegação se refere a excesso de execução. Ocorre que não indicou o valor que entende incontroverso, tampouco juntou memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o CPC, art. 702, § 2º. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula STJ, 382 afastou a exigência de limitação de juros ao patamar de 12% ao ano. A eventual ilegalidade dos juros poderia decorrer unicamente por violação da Lei de Usura, inaplicável ao presente caso. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada pela Medida Provisória 1.963-17/2000 para os contratos firmados após sua edição. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS. Não há ilegalidade nas tarifas contratuais, independentemente de o contrato estar ou não submetido às normas do CDC. Deve vigorar o princípio “pacta sunt servanda”, observando o pactuado pelas partes, considerando a livre escolha e autonomia dos contratantes no âmbito do direito privado. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. A taxa CDI constitui o índice que compõe a comissão de permanência, a ser aplicada em caso de inadimplência. A jurisprudência já assentou o entendimento de que tal composição não é abusiva, desde que não cumulada com a taxa de rentabilidade ou outros encargos. Na hipótese dos autos, o demonstrativo de débito de Id. 46125650 indica que não houve a incidência da comissão de permanência. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE IOF. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (CR, art. 153, V). Ademais, há previsão expressa no contrato prevendo a incidência do tributo (Id. 46125804 – p. 7). Dessa forma, não procedem as alegações da embargante. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I; por conseguinte, DECLARA-SE CONSTITUÍDO O TÍTULO, com a consequente obrigação de pagar o valor de R$ 68.241,02 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. Condena-se a embargante nas despesas processuais e fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85). Sem reexame necessário. Havendo Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3. Passa-se às disposições procedimentais consequentes. Proceda a Secretaria ao bloqueio de bens da parte requerida no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, converta-se o bloqueio em PENHORA e transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, art. 854, § 1º); em seguida, INTIME-SE a parte requerida (CPC, art. 854, § 2º). Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, art. 772, III). Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte requerida, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. Decorrido o prazo do item acima sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. Solicite-se o pagamento dos honorários advocatícios do curador nomeado nos autos, que fixo no valor máximo da tabela vigente. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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