2026-09-16 · TJSC
Inventário Nº 5000437-23.2023.8.24.0028/SC REQUERENTE: DIRLEI DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) REQUERENTE: JULIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Enedina Tibúrcio da Silva, julgado por sentença proferida no evento 78, transitada em julgado em 23/01/2026 (evento 83 – CERT1), com expedição do formal de partilha no evento 139. Apresentado o título a registro perante o Registro de Imóveis de Içara (protocolo n.º 174.525), o Oficial exarou nota de exigência, consignando que, embora todos os atos do processo façam referência à matrícula n.º 22.449, o imóvel objeto da partilha corresponde, na realidade, à matrícula n.º 42.617, conforme o documento juntado no evento 13 – MATRIMÓVEL14, razão pela qual reclamou a retificação do formal (evento 148 – DOCUMENTACAO2). Na sequência, a inventariante peticionou no evento 148, esclarecendo que a numeração foi digitada de forma equivocada nas primeiras declarações, propagando-se aos demais atos, e requereu a retificação do formal de partilha do evento 139 para que dele conste a matrícula correta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A descrição do bem constante das primeiras declarações (evento 13 – PET1), reproduzida na sentença (evento 78) e no formal de partilha (evento 139), individualiza terreno rural situado em Coqueiros, município e comarca de Içara, com área de 311.099,00 m², confrontando ao Norte com terras de Valmor Zilli e Silvio João Viana, ao Sul com terras de Serafim Manoel Serafim, ao Leste com a Estrada Geral Coqueiros e a Oeste com terras de Adão Mesquista, cadastrado no INCRA sob o n.º 810.029.013.447-5. Todos esses elementos de individualização coincidem com os do imóvel matriculado sob o n.º 42.617, conforme apurado pelo Oficial do Registro de Imóveis de Içara na nota de exigência do evento 148 – DOCUMENTACAO2. No mesmo sentido converge a certidão negativa de débitos de imóvel rural juntada no evento 13 – CERTNEG16, expedida em nome da autora da herança, na qual o imóvel é identificado pelo NIRF 3.041.936-0, sob a denominação "MATRÍCULA 42.617 – CONDOMÍNIO – COQUEIROS", com área de 31,1 hectares — medida equivalente aos 311.099,00 m² descritos nas declarações. Está demonstrado, portanto, que a indicação da matrícula n.º 22.449 decorreu de equívoco na digitação das primeiras declarações, propagado aos atos subsequentes por mera repetição, sem que tenha havido, em momento algum, divergência quanto à identidade do bem inventariado. A hipótese é de erro material, sanável de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção não implica rejulgamento nem ofensa à coisa julgada: o bem permanece o mesmo, os herdeiros são os mesmos, os quinhões não se alteram e a cessão onerosa parcial de direitos hereditários em favor de José da Silva, homologada no dispositivo da sentença, segue íntegra. Altera-se, tão somente, o número da matrícula, de modo a compatibilizar o título judicial com a realidade registral. Ante o exposto: I. ACOLHO o pedido formulado no evento 148 e RETIFICO, por erro material (CPC, art. 494, I), a descrição do bem constante das primeiras declarações (evento 13 – PET1), da sentença (evento 78) e do formal de partilha (evento 139), para que, onde se lê "matrícula n. 22.449", passe a constar "matrícula n.º 42.617", mantidos íntegros os demais termos dos referidos atos, notadamente a descrição do imóvel, os quinhões atribuídos aos herdeiros e a homologação da cessão onerosa parcial de direitos hereditários em favor de José da Silva. II. Expeça-se novo formal de partilha, em substituição ao do evento 139, com a matrícula retificada na forma do item I. III. Cientifique-se a parte requerente de que as demais exigências constantes da nota do Registro de Imóveis de Içara (evento 148 – DOCUMENTACAO2) são de natureza extrajudicial e devem ser cumpridas diretamente perante a serventia. IV. Expedido o novo formal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.