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5000437-10.2009.8.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000437-10.2009.8.21.0024/RS AUTOR: DECIO SERGIO FRANCO VIEIRA ADVOGADO(A): ROGERIO TOGNI BACKES (OAB RS071773) RÉU: VAGNER LIVINALLI BARBIZAN ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189) RÉU: NEIMAR LUIZ FRANCESCHINI ADVOGADO(A): ALVOIR LEANDRO ARAÚJO (OAB RS044040) RÉU: CLEITON LUIZ FRANCESCHINI ADVOGADO(A): ALVOIR LEANDRO ARAÚJO (OAB RS044040) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre trazer o feito à ordem. Deixo de analisar a petição do evento 131, PET1, diante da ausência de regularização da representação processual. Sobreveio aos autos a informação do óbito do réu RUDINEI SANTOS DA SILVA (evento 71, CERTOBT2). Contudo, até o momento, não foram apresentados os documentos indispensáveis à adequada regularização da representação processual. Com o óbito do titular de um direito, a representação processual competirá: a) entre a data da morte e o ajuizamento da ação de inventário, pela SUCESSÃO, representada por todos os sucessores, quer no polo ativo, quer no polo passivo; b) após o ajuizamento do inventário, pelo ESPÓLIO, representado pelo inventariante (art. 75, VI, do CPC); c) após findo o inventário, pelos herdeiros, em nome próprio, observado o direito que lhes for adjudicado pelo formal de partilha. Cabe, então, analisar se já ocorreu ou não a abertura do inventário. Em caso positivo, a citação deve se dar na pessoa do inventariante. Em caso negativo, devem ser citados todos os herdeiros para compor a lide. E, em caso de a partilha já ter sido perfectibilizada, devem ser chamados todos os herdeiros, em nome próprio, observado o limite dos bens que recebeu em herança. Assim, deverá o autor juntar aos autos a certidão negativa de distribuição do Poder Judiciário quanto à eventual existência de ação de inventário em nome de RUDINEI SANTOS DA SILVA, bem como apresentar consulta ao sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) acerca da existência de inventário extrajudicial, a fim de regularizar a representação processual. Agendada intimação eletrônica.

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