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5000437-05.2022.8.13.0209

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000437-05.2022.8.13.0209/MG AUTOR: EDER MAGALHAES DE PAULA LOPES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA BRITO SOARES (OAB MG112661) RÉU: VALE S.A. ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL aduzida por Eder Magalhães de Paula Lopes em face da Vale S/A; objetivando o autor a condenação da requerida a indenizar o autor pela reparação dos danos materiais causados, sendo reparados os danos emergentes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a condenação da requerida pela reparação dos danos morais causados, sugestionando-se para tanto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra o autor que, no dia 25/01/2019, às 12h28min, houve o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, de propriedade da mineradora Vale, ora ré, na cidade de Brumadinho/MG. A barragem, que armazenava 12,7 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, entrou em colapso, liberando toneladas de resíduos a uma velocidade de 70 km/h. A lama, primeiramente, atingiu a área administrativa da ré. Em sequência, destruiu tudo o mais que encontrou pela frente. Ao atingir o leito do rio Paraopeba, a lama, composta de ferro e sílica, afetou negativamente a qualidade da água, utilizada para fins de captação de recursos hídricos por inúmeras cidades, inclusive Brumadinho/MG. Conforme se depreende dos documentos comprobatórios elencados junto à peça inaugural, o autor é morador e proprietário de parte do terreno na comunidade Cachoeira do Choro, correspondente a 2 lotes, localizados a aproximadamente 500 metros do Rio Paraopeba. Nesse diapasão, a Vale se comprometeu a realizar o pagamento das indenizações emergenciais do Termo Acordo Preliminar (TAP) para os moradores de Brumadinho e residentes localizados até 1 km da calha do Rio Paraopeba, desde Brumadinho até a cidade de Pompéu, na represa de Retiro Baixo. Pelo acordo, a Vale terá de pagar o valor correspondente a um salário mínimo, a título de renda de manutenção, a todas as pessoas residentes no município de Brumadinho e nas localidades que estiverem até aproximadamente um quilômetro do leito do Rio Paraopeba até a cidade de Pompéu, onde fica a usina de Retiro de Baixo. O autor adquiriu 2 lotes na Cachoeira do Choro, conforme contrato de compra e venda em anexo, no ano de 2018, e, desde então, passou a investir no imóvel e decidiram por residir no local. Nos terrenos, edificaram a casa em que residem até hoje, construíram piscina, pois, aos finais de semana, a família com os netinhos iam, e o imóvel era o imóvel de final de semana. O autor mora no local, do Rio pescava para consumo próprio e aos finais de semana, a família gostava de nadar. Desde que adquiriu o terreno, o autor era certo, ia construir e aqui permanecer, pois o terreno tinha todos os atrativos que buscavam, inclusive um rio próximo. Após a tragédia, nunca mais, nunca mais, o autor adentrou no rio, nem sequer utilizaram a água do local. Por um ato negligente da ré, não pode o autor suportar os prejuízos decorrentes da tragédia ocorrida, aliás, tragédia que poderia ter sido evitada, mas não foi. O rompimento da barragem contaminou severamente exatamente o trecho do rio Paraopeba compreendido entre Brumadinho e a Hidrelétrica de Retiro Baixo em Felixlândia/MG, usina esta de geração energia que se encontra abaixo do povoado de Cachoeira do Choro. O rio Paraopeba, em Cachoeira do Choro, foi imediatamente interditado e assim se encontra até os dias de hoje, situação que desvalorizou por completo a venda de lotes e imóveis na região, uma vez que o atrativo principal da aquisição de propriedades no local seria única e exclusivamente o ecoturismo e a pesca proporcionada em face do Rio Paraopeba. O comércio que girava em torno da especulação imobiliária do local foi completamente prejudicado, pois a catástrofe afetou diretamente a venda dos imóveis e o potencial turístico de Cachoeira do Choro, e, no caso do autor, retirou até a sua atividade, a pesca. A pesca de subsistência foi diretamente comprometida, pois, por consequência da contaminação da água, existe automaticamente o risco de os peixes estarem contaminados também, sendo proibido o exercício de tal atividade, além da utilização da água para o consumo humano, de animais e para irrigação. Situação que comprometeu, além dos pescadores que tinham como fonte principal de renda a devida pesca, o comércio e os empreendimentos imobiliários, também produtores rurais que viviam da pecuária e da lavoura em Cachoeira do Choro. É fato e inquestionável que a Companhia Vale, ora ré, mudou drasticamente o perfil de Cachoeira do Choro, porém para pior, uma vez que a catástrofe acontecida em janeiro de 2019 destruiu não só Brumadinho, mas especificamente o povoado de Cachoeira do Choro, e a macrorregião à qual a mesma pertence, sendo também, conforme apresentado em levantamento, de grande aspecto imobiliário, assim como Cachoeira do Choro. O rio Paraopeba, em Cachoeira do Choro, nunca mais será o mesmo, e, por consequência, os pescadores, o comércio e o ramo imobiliário também não. Em resumo, a companhia Vale é responsável diretamente pelos prejuízos suportados pelo autor, não podendo ser negado que todo o povoado perdeu seu atrativo turístico e as condições ideais para uma vida digna. Diante de tantos danos causados pela ré, o autor vê o sonho de uma vida, ser jogado literalmente “água abaixo” em virtude da ação ilícita da ré. Desse modo, é a presente ação para buscar a reparação dos danos causados pela ré, reafirmando os direitos dos autores, buscando, ainda, minorar os efeitos nefastos que a ação danosa da ré tem causado na vida dela; tudo nos termos dos fatos e fundamentos apresentados na inicial de evento 1, DOC2. Com a exordial foram encartados os documentos de evento 1, DOC3 a evento 1, DOC5. Despacho de evento 6, DESP1 que determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, procuração e comprovante de residência. Petição da parte autora em evento 15, DOC1 a evento 15, DOC7. Despacho de ⁣que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Contestação em que a requerida ostenta preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aduz que a ré, com a seriedade que o caso demanda, não vem poupando esforços para prestar toda a assistência necessária à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Merece destaque o fato de que a ré realizou doações aos impactados, respeitando os seguintes critérios: (a) R$100.000,00 (cem mil reais) às famílias que tiveram entes falecidos ou desaparecidos, conforme lista publicada pela Defesa Civil do Estado de Minas Gerais; (b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por imóvel, àqueles que residiam dentro da Zona de Autossalvamento (“ZAS”); e (c) R$15.000,00 (quinze mil reais) aos produtores rurais que mantinham atividades produtivas na ZAS, por núcleo familiar. Além das supramencionadas doações, é importante salientar que foram adotadas providências assistenciais a todos aqueles residentes e/ou que possuíam alguma atividade comercial às margens do Rio Paraopeba, fornecendo água para uso próprio e manutenção da residência e das atividades comerciais exercidas. Para fazer jus a uma das hipóteses de doação destacadas anteriormente, era necessário apenas que os potenciais beneficiários se enquadrassem em um dos três critérios acima indicados, que eles, caso enquadrados, buscassem um dos pontos de atendimento da ré para realizar o registro e finalmente fornecessem os documentos necessários à comprovação da elegibilidade. O autor sustenta fazer jus à indenização por danos morais pela perda do direito ao lazer e pela desvalorização do seu imóvel. Contudo, o referido pedido é “data venia” descabido, vez que desprovido de substrato fático e jurídico, a reforçar o cuidado que o julgador deve ter na análise das questões trazidas com esse embasamento, evidenciado de todo que o conceito de moral em casos como o presente está a traduzir-se tão somente em um valor monetário. Nota-se que o autor não apresenta documentos capazes de comprovar, de fato, os danos supostamente alegados e sua suposta moradia na época dos fatos. Em uma análise detida dos autos observa-se que a parte autora não anexou qualquer documento capaz de comprovar que, de fato, residia no endereço informado à época dos fatos. Chama a atenção o fato de que o autor não anexou nenhum documento capaz de comprovar os supostos danos sofridos e o nexo dos mesmos com a requerida. Toda a pretensão do autor é baseada no fato de residir relativamente próximo ao Rio Paraopeba, Rio esse que teria sido impactado pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão. Suas pretensões indenizatórias, sejam sociais ou morais, somente foram ajuizadas em virtude dos danos ao imóvel e sua proximidade ao Rio Paraopeba. Acontece que o autor não foi atingido de maneira alguma pela ruptura da Barragem I da Mina Córrego do Feijão. Vejamos ser perceptível que o endereço fornecido na inicial se encontra distante de qualquer área de risco (tanto da mancha de inundação, quanto da ZAS – Zona de Autossalvamento e ZSS – Zona de Salvamento Secundário), em virtude disso, notoriamente distante do local dos rejeitos de minério. Ademais, veja que o autor juntou um contrato de promessa de compra e venda que não possui validade jurídica para comprovar a propriedade e neste mesmo documento confessa que pagou o valor de R$3.680,00 (tres mil e seiscentos e oitenta reais) pela suposta aquisição, ou sejam não fazendo qualquer guarida ter pugnado pelo vultoso valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de desvalorização imobiliária. E mais, veja que o documento não seguiu sequer a própria formula, visto que não houve assinatura de testemunhas. Ressalte-se novamente que, embora não se negue as consequências do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade, assim como em demonstrar os prejuízos suportados e as perdas financeiras alegadas. Em outras palavras, não constam dos autos um só documento que comprove os danos alegados pelo autor na peça exordial, o que demonstra que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Com a contestação vieram os documentos de evento 21, DOC3 a evento 21, DOC8. Especificação de provas parte requerida em evento 26, DOC1 e evento 26, DOC2. Decisão em saneamento de evento 32, DEC1 que afastou a preliminar de inépcia da inicial, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada dos autos nº 001069-05.2019.8.13.0090, vez que se trata de local diverso da propriedade da parte autora e deferiu a realização da prova pericial. Despacho de evento 49, DESP1 que determinou a realização da prova pericial nomeando o perito. Despacho de evento 69, DESP1 que homologou a proposta de honorários periciais. Petição parte requerida em evento 73, DOC1 a evento 73, DOC3 apresenta o comprovante de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial de evento 88, DOC1 e evento 88, DOC2 concluiu que “[…] embora haja uma percepção de desvalorização imobiliária entre os moradores das áreas ribeirinhas do Rio Paraopeba após o rompimento da barragem em Brumadinho, incluindo a região de Angueretá onde o imóvel da lide se encontra, ao confrontar os resultados obtidos com o cenário econômico vigente com o valor inicialmente pago pelo autor na compra da propriedade, verificou-se que o imóvel não sofreu desvalorização. A análise do mercado imobiliário demonstra que os fatores que influenciam a precificação de imóveis na região, como demanda, infraestrutura, desenvolvimento urbano e índices de valorização, mantiveram-se estáveis ou apresentaram crescimento moderado. Além disso, não foram identificadas externalidades negativas que pudessem impactar de forma adversa a valoração do bem.” Petição parte requerida em evento 92, DOC2 e evento 92, DOC3. Alegações finais parte requerida em evento 102, DOC2. É suma do necessário. Relatados. DECIDO. II – MOTIVAÇÃO O processo teve o seu curso regular e presentes os pressupostos processuais. Ultrapassadas todas as fases temos que o processo encontra-se maduro para julgamento. A questão deve ser decidida diante da distribuição do ônus da prova, em conformidade com o previsto no artigo 373 do CPC e a correta aplicação da norma de direito afeta ao caso. In casu, verifica-se que a discussão gira em torno de aferir a responsabilidade da ré pelos eventuais danos ocasionados ao autor em decorrência do rompimento da barragem. 1. Da Responsabilidade Civil Os pressupostos/requisitos/elementos da responsabilidade civil, como se sabe, são a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, o dano, e o nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a ideia de garantia, quando se cuidar de responsabilidade objetiva). Os artigos 186 a 188 e 927 do Código Civil determinam que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, que, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira1, são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” E prossegue o citado civilista2: “Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou na feliz expressão de Demogue, 'é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.” Assim, cabe ao julgador, ao examinar as provas dos autos e diante do caso concreto, verificar a presença dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, para se apurar a responsabilidade civil e a existência de danos ressarcíveis (materiais) e/ou compensáveis (morais). 1.2.– Do Dano Material e Lucros Cessantes Alega o autor que adquiriu, no ano de 2018, 02 (dois) lotes na Cachoeira do Choro, conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, juntado em evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5. Assim, o que se requer com a presente ação, é a reparação da perda certa do patrimônio do autor, consubstanciada na indenização pela desvalorização do terreno, que manifesta o prejuízo que ela sofreu em seu patrimônio, em decorrência do dano causado pela ré. Pois bem. No caso dos autos, realizada a prova pericial, sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo laudo pericial de evento 88, DOC2, o seguinte: "[...] 5. CONCLUSÃO Embora haja uma percepção de desvalorização imobiliária entre os moradores das áreas ribeirinhas do Rio Paraopeba após o rompimento da barragem em Brumadinho, incluindo a região de Angueretá onde o imóvel da lide se encontra, ao confrontar os resultados obtidos com o cenário econômico vigente com o valor inicialmente pago pelo autor na compra da propriedade, verificou-se que o imóvel não sofreu desvalorização. A análise do mercado imobiliário demonstra que os fatores que influenciam a precificação de imóveis na região, como demanda, infraestrutura, desenvolvimento urbano e índices de valorização, mantiveram-se estáveis ou apresentaram crescimento moderado. Além disso, não foram identificadas externalidades negativas que pudessem impactar de forma adversa a valoração do bem. A constância da demanda por imóveis na localidade, aliada ao desenvolvimento econômico e às políticas de incentivo à valorização do setor, sustentam a manutenção do valor do imóvel. Dessa forma, a presente avaliação reafirma que a propriedade mantém seu valor de mercado, sem indícios de desvalorização agressivos decorrentes do contexto econômico ou da conjuntura imobiliária atual. 6.2 Quesitos do Réu QUESITO Nº. 01 – Queira o Senhor Perito descrever minuciosamente o imóvel objeto da presente ação informando área, limites, relevo e infraestrutura. O imóvel objeto da presente ação é composto por dois lotes contíguos de 360 m² cada, totalizando 720 m², pertencentes ao autor Éder Magalhães de Paula Lopes, situados na comunidade de Cachoeira do Choro, distrito de Angueretá, município de Curvelo/MG. As propriedades localizam-se nas coordenadas 19°00'31.0"S / 44°43'56.6"W, a aproximadamente 640 metros do leito do Rio Paraopeba, inserindo-se na área de influência ambiental e socioeconômica afetada pelo rompimento da Barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em janeiro de 2019. Os terrenos apresentam topografia levemente plana, cobertura vegetal rasteira e uso desocupado, sem edificações ou benfeitorias. O acesso viário é feito por estradas locais não pavimentadas, em condições regulares de tráfego. Há disponibilidade de rede de energia elétrica fornecida pela CEMIG e infraestrutura básica parcial na localidade, embora não existam ligações ativas de água pela COPASA nos lotes avaliados. O esgotamento sanitário na região é realizado por sistema individual de fossa séptica, conforme padrão predominante das áreas periféricas e ribeirinhas de Curvelo. Assim, os imóveis avaliados caracterizam-se como terrenos urbanos de baixa densidade, sem edificações, destinados a uso residencial ou recreativo, inseridos em área de vocação paisagística e ambiental, com dependência direta da integridade do Rio Paraopeba, que historicamente constituía atrativo natural da comunidade de Cachoeira do Choro – Angueretá. A propriedade avaliada reflete, assim, as características típicas da localidade de Cachoeira do Choro: ambiente de lazer rural-urbano, infraestrutura parcial, acesso viário de terra batida e paisagem ribeirinha, com benfeitorias de padrão construtivo simples e funcional, compatíveis com o uso residencial eventual. QUESITO Nº. 08 – Queira o Senhor Perito informar se o imóvel em questão foi atingido por rejeito de atividade de exploração de minério de ferro. De acordo com a análise técnica, o imóvel não foi diretamente atingido por rejeitos provenientes da atividade de exploração de minério de ferro decorrente do rompimento da barragem. QUESITO Nº. 09 – Requer-se, que o expert, caso identifique que a referida propriedade não tenha sido impactada diretamente pelos rejeitos de minério de ferro, informar se os proprietários ficaram impedidos ou prejudicados de acessar, utilizar e usufruir o imóvel em questão, em decorrência do alegado dano na região. Em caso afirmativo, queira o Senhor Perito descrever o que impossibilitou o uso e o acesso do imóvel. Conforme relatado e constatado, os proprietários não ficaram impedidos de acessar o imóvel. QUESITO Nº. 24 – Queira o Senhor Perito esclarecer qual a extensão do local efetivamente ocupado pelo Autor, especificando separadamente quais as áreas ocupadas por eventuais moradias, plantações e quaisquer outras finalidades identificadas. Não foi identificada área demarcada utilizada para culturas agrícolas ou dedicadas exclusivamente à criação de animais, assim como, áreas construídas e em ocupação. QUESITO Nº. 25 – Queira o Senhor Perito descrever minuciosamente eventuais edificações na área objeto da Ação, informando: Não há edificações no local. QUESITO Nº. 31 – Na hipótese que o imóvel seja utilizado para fins comerciais. Queira o Senhor Perito apresentar documentação que comprove a licença ou autorização para executar as atividades comerciais, além de esclarecer se há algum impedimento para a execução das atividades comerciais no imóvel objeto da lide. Não há uso do local para fins comerciais. QUESITO Nº. 36 – Queira o Senhor Perito calcular a eventual desvalorização ou valorização do imóvel em questão arguidas nos quesitos supracitados. Conforme tendências de mercado observadas no item 4.5 deste laudo, é possível afirmar que o imóvel não sofreu desvalorização direta decorrente aos eventos de rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG." Portanto, restou comprovado que não houve a desvalorização do(s) imóvel(is) indicado(s) pelo autor como de sua propriedade em razão do rompimento da barragem. Ainda, cumpre destacar a divergência de informações, uma vez que a parte autora, em sua inicial, afirma que "o autor adquiriu 2 lotes na Cachoeira do Choro, no ano de 2018, e, desde então, passou a investir no imóvel e decidiu por residir no local. Nos terrenos, edificaram a casa em que residem até hoje, construíram piscina, pois, aos finais de semana, a família com os netinhos iam, e o imóvel era o imóvel de final de semana. Entretanto, como apurado pela perícia, não existem edificações nos referidos lotes, o que demonstra ser inverdade que o autor reside no local, como por ele afirmado. Isto posto, não demonstrada a existência de desvalorização do(s) imóvel(is), a improcedência do pedido de condenação da requerida em danos materiais é medida que se impõe. 1.2 – Do Dano Moral Requer a parte autora a condenação da requerida em danos morais decorrentes do rompimento da barragem. O objetivo da reparação por dano moral é uma forma de reparar o dano causado à vítima, compensando-a pelo dano sofrido, bem como de certa forma punir o agente que praticou a conduta, ou aqueles que o representam. Consoante Humberto Theodoro Júnior3 “danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana”. Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana. Há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade, tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Aborrecimentos, constrangimentos e transtornos constituem o dano moral indenizável como “pretium doloris” quando causados por culpa de outrem. De mais a mais destaca-se4: “a ocorrência do dano moral se demonstra pela ofensa à honra subjetiva do ser humano, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio social em que vive, ou no comercial, por algum ato ilícito, trazendo-lhe, em consequência, dor íntima” No presente caso, para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se a verificação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos que não foram efetivamente comprovados pela parte autora. Embora o ocorrido tenha sido extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou “in re ipsa” a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. Há de se destacar ainda que incumbe unicamente ao autor a prova dos danos por ele sofridos, sob pena de gerar-se situação de impossível ou de difícil desincumbência à parte ré, afrontando o disposto no art. 373, §2º do CPC. A parte autora não demonstrou efetivamente a ocorrência dos alegados danos morais limitando-se a formular alegações genéricas de que o rompimento da barragem lhe causa sofrimento e angústia, devendo seu dano moral ser reparado, porém sequer indica ou demonstra quais foram os efetivos danos experimentados, mesmo que estes sejam de ordem moral. Dessa forma, resta aferível por este juízo ante o acervo probatório anexado aos autos, que não há comprovação de danos morais sofridos pelo autor. Certo é que o rompimento da barragem de Brumadinho é, incontestavelmente, uma tragédia que atingiu diversas pessoas, além da fauna e da flora, provocando danos por vezes irreversíveis. No entanto, não se pode fundamentar de maneira genérica em face de dito sinistro, para conceder indenizações de cunho moral, sob pena de valer-se do Judiciário para enriquecimento ilícito por meio de danos cuja existência não fora provada. Em situações análogas, vem sendo o entendimento do EG. TJMG56: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais decorrentes de abalo psicológico supostamente sofrido pela parte autora em virtude do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Em seu recurso, requer a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação de dano à saúde mental, conforme laudo pericial, e, subsidiariamente, a redução da compensação e a fixação da data da sentença como termo inicial para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o laudo particulares apresentados pela parte autora é suficiente para comprovar o dano moral alegado, especialmente diante da prova pericial que concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, por ser elaborado por perito imparcial e permitir a participação das partes, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de comprovação robusta e suficiente da manutenção de tratamento médico ou psicológico, aquisição de medicações prescritas ou outros elementos que demonstrem os danos alegados inviabiliza a condenação da ré com base exclusivamente no laudo médico particular. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de confirmação, por outros meios de prova, dos danos atestados apenas por laudos médicos ou psicológico particulares, para fundamentar a condenação por danos morais, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos particulares na análise de danos morais relacionados à saúde mental. Para fins de condenação por dano moral decorrente de abalo psicológico, é necessária a comprovação robusta do dano, sendo insuficiente a apresentação isolada de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 333, I (CPC/1973), 373, I (CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10000243601895001, Rel.ª Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), j. 03.02.2025; TJ-MG - AC: 10351120037020001, Rel.ª Aparecida Grossi, j. 09.12.2015; TJ-MG - AC: 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j.06.09.2017; TJ-MG - AC: 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017.” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO PSICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária - 1ª Instância, que julgou improcedente pedido de compensação por danos morais formulado contra a ré, em razão de alegados prejuízos decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. O recorrente sustenta que residia próximo ao Rio Paraopeba, sofreu abalo psicológico significativo e pleiteia reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se estão comprovados os danos morais alegados pela autora, decorrentes do rompimento da barragem. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos danos alegados incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apesar de a recorrente ter demonstrado sua residência em Brumadinho/MG, fora das áreas diretamente afetadas pelo rompimento da barragem, não apresentou elementos que comprovassem efetivo abalo psicológico, como laudos ou receituários médicos. O laudo pericial conclui que pela a história e o quadro clínico da autora não são indicativos de transtorno psiquiátrico relacionado ao rompimento da barragem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de abalo psicológico ou dano moral em decorrência de evento traumático exige a apresentação de provas documentais ou periciais idôneas. A mera alegação de comprometimento à saúde física ou mental, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para fundamentar a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso apresentado.” Assim, depreende-se que a simples alegação de que a empresa ré é responsável pela tragédia e que dita situação abalou emocional e psicologicamente o autor, sem a comprovação efetiva de dano, não é apta a ensejar a responsabilidade civil extrapatrimonial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral para o autor. Diante dos argumentos alhures expostos, o pedido de indenização por danos morais há de ser julgado como improcedente. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e, por isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o previsto no artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendo eventual exigibilidade de recolhimento de quaisquer das mencionadas verbas, aplicando-se o previsto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Se interposto recurso de apelação, cumpra-se a secretaria o previsto no artigo 1.010 do CPC, sem retorno dos autos a essa magistrada. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, nada requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.C. 1. PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661. 2. Responsabilidade civil, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 75. 3. JR THEODORO, Humberto. Dano Moral. 9ª Edição. Ed. Forense. Pág. 392. 4. TJRJ – AC 2302/2000 – (17082000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Sergio Lucio Cruz – J. 05.04.2000. 5. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.512053-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025. 6. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.512256-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025.

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