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Processo 5000436-91.2018.8.21.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000436-91.2018.8.21.0094/RS EXEQUENTE: AGROCELEIRO COMERCIO DE INSUMOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS CESAR SAMBORSKI PARIS (OAB RS126551) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição do 210.1, em 05 dias.

2026-09-10 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000436-91.2018.8.21.0094/RS EXEQUENTE: AGROCELEIRO COMERCIO DE INSUMOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS CESAR SAMBORSKI PARIS (OAB RS126551) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432) EXECUTADO: LEONEL ANDRES GUNTZEL MAYER ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A): DEBORA TAIS HEIN (OAB RS114216) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetivado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, o qual resultou parcialmente exitoso, conforme documento anexado no evento 202.1 e que serve como termo de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada vinculada a este processo, haja vista a ausência de prejuízo à parte devedora, bem como para manutenção do valor da moeda. Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente ou através de seu procurador, a teor do artigo 854, §2º, do CPC, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que: (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis, ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme disposto no artigo 3º do artigo 854 do CPC, informando, ainda, no mesmo prazo, o número da agência e da conta bancária em que foi realizado o bloqueio. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte credora e/ou procurador com poderes para receber e dar quitação. 3. Paralelamente, diante da insuficiência de valor, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias.

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