2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000436-65.2008.8.21.0022/RS EXEQUENTE: LIRBA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANO SENA DE SOUZA (OAB RS060523) EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.MUNICIPAIS DE SANEAM BASICO PELOTAS ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código, qual seja a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, mormente ao executado, na medida em que, repito, estas questões poderão ser alegadas após a penhora, sendo que os valores terão a correção necessária. Converto, portanto, a indisponibilidade em penhora. Intime-se a parte devedora acerca da penhora para, querendo, apresentar Embargos/Impugnação ou, ainda, para que se manifeste, mediante petição simples e no mesmo prazo, acerca da matéria prevista no § 3º do art. 854 NCPC. Na inércia, voltem para extinção pelo pagamento, haja vista ter sido bloqueada a integralidade do valor indicado pelo credor. Cumpra-se, juntando-se aos autos comprovante de transferência junto ao Sistema Sisbajud. Diligências legais.