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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000436-64.2024.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: MARCIO PERING
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA (OAB SC028118)
EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): DEBORAH PINTO DINIZ PEREIRA (OAB SC040615)
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)
EXECUTADO: AUTO VIACAO RAINHA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
DESPACHO/DECISÃO
1. MARCIO PERING opôs embargos de declaração em relação à decisão proferida no evento 46, DESPADEC1, alegando a existência de omissão em relação à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos (evento 53, EMBDECL1).
Por sua vez, a parte executada opôs embargos declaratórios alegando a existência de contradição, obscuridade e omissão na mesma decisão, sustentando que, embora este Juízo tenha reconhecido equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, deixou de fixar expressamente os parâmetros que deveriam orientar a elaboração dos novos cálculos pela contadoria judicial, especialmente quanto à adoção da data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e os lucros cessantes (evento 54, EMBDECL1).
As partes apresentaram contrarrazões no evento 68, CONTRAZ1 e evento 69, CONTRAZ1.
Este, na concisão necessária, é o relatório.
Fundamento e decido.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, porém, à revisão do conteúdo decisório.
Em seus embargos, o exequente sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, não houve manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, apesar de ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Neste ponto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser posteriormente apurado, mas deixou de consignar expressamente os efeitos decorrentes da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Trata-se de omissão suscetível de correção por meio dos embargos declaratórios, uma vez que o art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos para a concessão da gratuidade.
Embora tal consequência decorra diretamente da lei, a explicitação da suspensão da exigibilidade mostra-se recomendável para evitar futuras controvérsias interpretativas acerca do alcance da condenação imposta.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios do exequente para integrar a decisão embargada, sem alteração de sua conclusão.
Diversamente, os embargos opostos pela executada Auto Viação Rainha Ltda. não merecem acolhimento.
A embargante/executada sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão, sob o argumento de que a decisão reconheceu a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais e os lucros cessantes, mas deixou de determinar expressamente à contadoria judicial que adotasse a data da citação como marco inicial desses encargos.
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, não verifico a presença de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
A decisão foi expressa ao reconhecer que a memória de cálculo do exequente se afastou dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial justamente porque aplicou juros de mora desde a data do evento danoso nas rubricas de danos materiais e lucros cessantes, quando a sentença determinou a incidência a partir da citação.
Também consignou, de forma clara, que a memória apresentada pela própria executada continha inconsistências em relação aos critérios definidos no título executivo, razão pela qual determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur em estrita observância ao comando sentencial.
Não há qualquer incompatibilidade lógica interna entre tais fundamentos e o dispositivo. A alegada contradição apontada pela embargante, em realidade, não decorre de proposições inconciliáveis presentes na decisão, mas de sua discordância quanto ao grau de detalhamento das diretrizes fornecidas para a elaboração dos cálculos.
É consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da parte embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
3. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos por MARCIO PERING, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão do evento 46, DESPADEC1, fazendo constar que a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor do exequente permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Ainda, rejeito os embargos declaratórios opostos pela executada AUTO VIACAO RAINHA LTDA.
Intimem-se.
4. Ante a informação apresentada no evento 55, INF1, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Após, retornem conclusos para decisão.