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Processo 5000435-96.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000435-96.2025.4.03.6302 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA MARIA DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO - SP200306-N DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS LUIZ em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: "3.2. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Segundo o periciando (a): “problema é o joelho- problema sério Vou fazer uma cirurgia- tenho todo problema no joelho- só no esquerdo Operei do túnel do carpo- bilateral- não lembro quando Estou com 2 hernias de disco no pescoço, 3 na coluna lombar No momento agora, o problema é no joelho Esta me prejudicando demais da conta Tenho retorno dia 24/06 para o médico marcar a cirurgia- em Morro Agudo.” Não relatou outras queixas. Possui avaliação cardiológica – risco cirúrgico Atividades cotidianas- “no momento não faço nada, meu joelho está um problema. Eu cozinho, penduro roupa no varal, mais não dou conta de fazer.” (...) 4.1. EXAME GERAL LOTE Bom estado geral Vestimentas- dentro da normalidade Higiene- dentro da normalidade Facies – sem alteração digna de nota Peso- 84 Altura- 1,60 IMC- 32,81 obesidade grau I 4.2. EXAME ESPECÍFICO: Ap. Respiratório- MV presente sem RA Ap. Cardiológico- RCR 2T, BNF Abdome- sem alteração MMIIs- sem alteração digna de nota Articulações: MMSS- sem alteração ou queixa- Prova de Fallen – negativo MMIIS- joelho esquerdo- edemaciado, com crepitação ao movimento de extensão e dor Coluna Lombar- sem alteração- sem sinais ou queixa de radiculopatia Sit. Neurológico- sem alteração motora ou cognitiva Não apresenta alteração da marcha. (...) 6- DISCUSSÃO (...) Pericianda é portadora de gonartrose em joelho esquerdo com lesão em menisco. Está aguardando o agendamento da cirurgia e já foi solicitado o risco cardiológico para a cirurgia. Quando for submetida ao tratamento cirúrgico apresentará incapacidade total e temporária devido ao ato cirúrgico. No momento apresenta incapacidade parcial. Quanto as outras patologias descritas da inicial- fibromialgia, hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo- a pericianda não apresentou queixa dessas patologias na consulta pericial e o exame físico não foi compatível com essas patologias. Não foram encontrados sinais de radiculopatia ou de compressão da raiz nervosa no exame físico. A DID não pode ser definida por se tratar de patologias de início insidioso e sem sintomas patognomônicos. DII- determinada pela RM realizada em 20/09/2024 com evidências de alterações em joelho esquerdo- incapacidade parcial. Considerada com incapacidade parcial e temporária- apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Atividade habitual- do Lar. 7- . CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Gonartrose em joelho esquerdo. Caracterização de Incapacidade Parcial Temporária Data de Início da doença- não pode ser definida Data de Início da Incapacidade- 20/09/2024 (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Incapacidade parcial temporária – progressão da doença degenerativa. (...) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Incapacidade parcial- apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade. Limitação- dor ao movimento de extensão e flexão do joelho esquerdo. (...) 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade labora do periciando. Pericianda apresenta lesões em joelho esquerdo e aguarda agendamento de cirurgia. Não apresenta alteração da marcha ou alteração motora significativa que a impeçam de realizar sua atividade habitual - do Lar. Apresenta incapacidade parcial- apta a exercer sua atividade laboral. Porém, exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade."(ID: 346955046) Em despacho, o juiz a quo pediu esclarecimentos sobre o seguinte ponto: "Observo que a parte autora referiu na perícia judicial dedicar-se apenas ao trabalho doméstico no âmbito de seu lar há cerca de dez anos, tendo sido avaliada pela perita como dona-de-casa. No entanto, analisando o CNIS anexado aos autos, verifica-se que a parte autora afastou-se do exercício de atividades remuneradas por ter estado em gozo de vários benefícios de auxílio-doença de forma praticamente contínua desde o ano de 2013, estando legalmente impedida para trabalhar desde então em razão do quadro de incapacidade reconhecido até 17/10/2024. Dessa forma, reputo necessária a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente seu laudo, informando se a parte autora apresenta incapacidade para o exercício das atividades exercidas antes dos afastamentos concedidos pelo INSS, como faxineira. Em caso positivo, informar se tal incapacidade possui caráter temporário (estimando o prazo para a possível recuperação) ou permanente, com base na documentação anexada aos autos."(ID: 346955051) 2- QUESITO COMPLEMENTAR O perito, por sua vez, respondeu: "396811439 - Despacho Dessa forma, reputo necessária a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente seu laudo, informando se a parte autora apresenta incapacidade para o exercício das atividades exercidas antes dos afastamentos concedidos pelo INSS, como faxineira. Em caso positivo, informar se tal incapacidade possui caráter temporário (estimando o prazo para a possível recuperação) ou permanente, com base na documentação anexada aos autos. Considerando a atividade laboral de faxineira, quando o trabalho a ser executado tem que ser feito de forma contínua, que no exame físico apresentou alteração no joelho esquerdo e que está aguardando o agendamento da cirurgia. A pericianda apresenta Incapacidade Total e Temporária, devendo ser reavaliada em 6 meses a partir da data da consulta pericial- 28/04/2025."(ID: 346955053) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "SONIA MARIA DOS SANTOS LUIZ propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento do auxílio-doença e consequente conversão em aposentadoria por invalidez. (...) 2 - Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de Gonartrose em joelho esquerdo. Na complementação do laudo apresentada em ID 410652672, a insigne perita verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais como faxineira, estando incapacitada de forma total e temporária. À vista do complemento do laudo, o INSS impugna a atividade habitual da autora, alegando que, por ela ser segurada facultativa, sua incapacidade deveria ser avaliada tomando-se por base as atividades do lar. No entanto, verifico que as contribuições da autora foram feitas na condição de segurada facultativa, mas na alíquota de 11% do salário-mínimo, para a qual não se aplica o disposto no art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, que exige a dedicação exclusiva aos serviços do lar. Desse modo, tendo em vista que essas contribuições foram efetuadas com a mesma alíquota devida para o contribuinte individual que não presta serviço a empresas, nos temos do art. 21, § 2º, I da Lei 8.212/91, nada obsta que tenham sido recolhidas com o código de segurada facultativa por engano, ou por orientação errônea de terceiros. Além disso, a autora declarou-se faxineira também nas perícias administrativas no ano de 2010 (ID 411399545, fls. 02), não tendo sido feito questionamento a esse respeito naquela oportunidade. Destarte, tendo em vista que o próprio INSS já tinha ciência desde o procedimento administrativo das atividades da autora como faxineira, e assim a avaliou, e como os pagamentos foram feitos na alíquota de 11% do salário-mínimo vigente, que não exige a dedicação exclusiva aos serviços domésticos e pode ser aplicada para o contribuinte individual que não presta serviço a empresas, entendo ser possível considerar a atividade habitual alegada pela autora, incidindo ao caso a hipótese de auxílio-doença, diante do caráter temporário da incapacidade. 3 - Da carência e da qualidade de segurado Observo que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença até a data de 17/10/2024, e sua incapacidade (DII) foi fixada em data anterior, segundo o laudo médico. Sendo assim, encontram-se presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Observo ainda que o último benefício foi cessado com análise do CID M23, que também se refere a transtorno nos joelhos, não havendo dúvida de que o INSS já detinha meios de avaliar a incapacidade ora considerada presente desde antes da cessação anterior. 4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Observo que o benefício pleiteado é devido desde a data de cessação do benefício outrora recebido pela parte autora, tendo em vista que sua incapacidade laborativa retroage à referida data. 5 - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, NB 645.033.409-0, a partir da data de cessação do benefício, em 17/10/2024. Defiro a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data de cessação do benefício, e a data da efetivação da antecipação de tutela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. A data de cessação do benefício se dará no prazo de 06 (seis) meses, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado, dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado no prazo acima estabelecido. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente."(ID: 346955060) Recorre a parte ré para alegar que a r. sentença merece ser reformada. O INSS sustenta que a parte autora, por ser segurada facultativa e não exercer atividade remunerada na data de início da incapacidade, deveria ter sua capacidade aferida em relação aos afazeres domésticos, e não à atividade de faxineira. Aduz que a perícia judicial reconheceu apenas incapacidade parcial, não havendo incapacidade total para as atividades próprias da condição de segurada facultativa, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA E DO ENQUADRAMENTO CONTRIBUTIVO Não merece acolhimento o recurso do INSS. A autarquia sustenta que, por se tratar de segurada facultativa, a parte autora não poderia ser avaliada quanto à capacidade para o exercício da atividade de faxineira, devendo a incapacidade ser aferida em relação aos afazeres domésticos. A alegação, contudo, não merece prosperar diante das particularidades do caso concreto. Conforme consignado na sentença, embora as contribuições tenham sido realizadas na condição de segurada facultativa, o recolhimento ocorreu à alíquota de 11% do salário-mínimo (ID: 346955035), hipótese que não se confunde com a situação específica prevista no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91, que exige, para a alíquota de 5%, a dedicação exclusiva aos serviços do lar. A alíquota de 11%, por sua vez, também é aquela prevista para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e não presta serviço a empresa, nos termos do art. 21, § 2º, I, da mesma lei. Nesse contexto, a utilização do código de segurada facultativa, por si só, não permite concluir que a autora estivesse necessariamente restrita às atividades domésticas, especialmente diante dos demais elementos constantes dos autos. Como bem observado na sentença, é possível que os recolhimentos tenham sido realizados nessa condição por equívoco ou orientação de terceiros. E o histórico médico-pericial administrativo reforça justamente esse fundamento (ID: 411399545). Na avaliação realizada pelo próprio INSS em 13/01/2011, a autora já era identificada como “FAXINEIRA, AUTÔNOMA”, constando simultaneamente o registro “GPS (1473) – FACULTATIVA”. Posteriormente, os registros administrativos também consignaram as atividades de diarista, empregada doméstica e doméstica/faxineira, além de avaliações em que houve reconhecimento de incapacidade laborativa. Assim, a atividade de faxineira não foi alegada pela autora apenas no presente processo, tampouco surgiu a partir da perícia judicial. Trata-se de informação que já era de conhecimento do próprio INSS desde 2011, quando a Autarquia, mesmo registrando a autora como segurada facultativa, também consignou expressamente que ela era faxineira autônoma. Inclusive, conforme destacado na sentença, não houve qualquer questionamento da Autarquia quanto a essa informação naquela oportunidade. Desse modo, não se mostra adequado que, somente em razão do código de recolhimento como segurada facultativa, o INSS pretenda afastar atividade profissional que já constava de seus próprios registros administrativos há anos. A circunstância de a autora ter sido cadastrada como facultativa não elimina o histórico ocupacional que a própria Autarquia conhecia e utilizava quando da realização de suas avaliações, tampouco torna incoerente que, após sucessivos períodos de incapacidade reconhecidos administrativamente, tenha permanecido afastada da atividade de faxineira por longo período. Após a determinação de esclarecimento quanto à atividade anteriormente exercida, a perita judicial considerou especificamente as exigências do trabalho de faxineira e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício dessa atividade. Portanto, a conclusão da sentença decorreu da análise conjunta do enquadramento contributivo, do histórico administrativo e da prova pericial, não havendo fundamento para que o simples registro das contribuições como facultativas seja utilizado, isoladamente, para afastar a atividade habitual reconhecida no caso concreto. Por fim, apesar de a autora ter dito em perícia que não é mais faxineira, a TNU possui inúmeros julgados equiparando as atividades de lar a de uma empregada doméstica, logo, dada a complementação pericial, a autora está incapacitada de acordo com o entendimento do colegiado nacional uniformizador. Confira-se, dentre outros: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL DA SEGURADA. ATIVIDADES DO LAR. EMPREGADA DOMÉSTICA. EQUIVALÊNCIA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas por empregada doméstica e aquelas exercidas pela segurada nas atividades do lar equivalem-se para fins de análise da incapacidade laborativa. 2. Hipótese em que a Turma Recursal, embora reconhecendo a similitude entre as atividades de empregada doméstica e de dona de casa, afastou a equiparação para fins previdenciários ao fundamento de que as atividades do lar permitiriam execução em ritmo compatível com eventuais limitações funcionais. 3. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ao atribuir relevância, para a aferição da incapacidade laborativa, à distinção entre o trabalho doméstico remunerado e as atividades do lar. 4. Reconhecida a divergência jurídica, impõe-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com observância da premissa firmada pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU. 5. Pedido de uniformização provido. (TNU, PUIL 5000112-51.2024.4.04.7126, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 14/08/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111, STJ). PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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