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Processo 5000435-05.2026.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000435-05.2026.8.24.0010/SC APELANTE: MARELIGIA BACK BUSS TURAZZI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL SERRA MAR (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARELIGIA BACK BUSS TURAZZI contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e os pedidos subsidiários de prazo suplementar, audiência de justificação e parcelamento do preparo recursal, determinando o respectivo recolhimento (evento 16, DESPADEC1). Sustentou, em síntese, omissão quanto à natureza de bem de família do imóvel residencial, à ausência de disponibilidade financeira revelada pelos extratos bancários, ao comprometimento dos benefícios previdenciários por empréstimos consignados e à inadimplência do IPTU. Alegou, ainda, omissão e contradição no exame do parcelamento do preparo, falta de enfrentamento dos precedentes e do enunciado doutrinário invocados e ausência de manifestação sobre a tese relativa às ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 e sobre o quadro de déficit mensal (evento 23, EMBDECL1). Ao final, postulou: a) o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, por tempestivos e por estarem presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC; b) sejam sanadas as omissões apontadas nos itens III.1 a III.7, com pronunciamento expresso sobre: (i) a impenhorabilidade do bem de família e sua repercussão na aferição da capacidade financeira da Embargante; (ii) o significado probatório dos extratos bancários e do Histórico de Créditos do INSS, que demonstram a ausência de disponibilidade financeira/reserva de caixa e a multiplicidade de empréstimos consignados; (iii) o significado probatório da inadimplência do IPTU; (iv) o padrão jurídico correto aplicável ao pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal (art. 98, § 6º, CPC); (v) o precedente específico do TJSC invocado no item III.5; (vi) o enunciado doutrinário e os precedentes específicos sobre a natureza da ação de superendividamento invocados no item III.6; e (vii) a tese de inconstitucionalidade da exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do STF) e o quadro de déficit mensal apresentado no item III.7; c) caso o suprimento das omissões implique efeitos infringentes, seja reformada a decisão embargada para conceder a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal, com a consequente suspensão do prazo para recolhimento das custas até ulterior deliberação, resguardado o contraditório na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC; d) subsidiariamente, e ainda que mantida a conclusão da decisão embargada, que os presentes embargos sejam conhecidos para fins de prequestionamento da matéria neles versada. Intimadas as partes embargadas, foram apresentadas contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1, evento 32, CONTRAZ1 e evento 33, CONTRAZ1). A Caixa Econômica Federal também sustentou o caráter protelatório dos aclaratórios (evento 33, CONTRAZ1, p. 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. O julgamento compete à prolatora da decisão embargada, monocraticamente, na forma do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos não comportam acolhimento. Os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A revisão do resultado pressupõe a identificação de vício dessa natureza, do qual decorra a necessidade de modificar a decisão. O dever de fundamentação não exige resposta individual a cada argumento ou comentário sobre todos os documentos apresentados. Exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A suficiência da motivação deve ser aferida pela leitura conjunta dos fundamentos, e não pela correspondência entre cada passagem da petição e um pronunciamento específico do julgador. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Embargos rejeitados. TJSC, Apelação n. 0300347-54.2015.8.24.0045, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01/07/2025. GRAVO DE INSTRUMENTO. [...] AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031872-58.2019.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08/12/2022. No caso, a decisão explicitou as razões pelas quais a documentação apresentada, após a oportunidade de comprovação da alegada insuficiência, não justificava a concessão da gratuidade. Examinou os dois benefícios previdenciários, os descontos incidentes, os rendimentos anuais, o patrimônio declarado, a ausência de dependentes na declaração fiscal e as despesas tributárias indicadas, além de apreciar os pedidos subsidiários (pp. 1-2). Não houve desconhecimento dos empréstimos consignados ou confusão entre a renda anterior aos descontos e o valor efetivamente creditado. O pronunciamento registrou que, na competência de julho de 2026, a aposentadoria de R$ 3.272,74 resultou no pagamento de R$ 2.188,40 após dois empréstimos, enquanto a pensão por morte de R$ 7.537,46 resultou no crédito de R$ 4.252,13 após o imposto de renda e outras doze prestações. Os valores líquidos considerados, portanto, totalizam R$ 6.440,53 (p. 1). Também foi expressamente esclarecido que o valor de R$ 9.813,11 correspondia à renda após o desconto obrigatório de imposto de renda e antes das prestações dos empréstimos. A decisão não afirmou que essa quantia ingressava integralmente na conta da recorrente. A insurgência volta-se, assim, ao peso atribuído ao endividamento na aferição da capacidade econômica, matéria sobre a qual houve pronunciamento expresso. Nesse contexto, a alegação de saldos bancários reduzidos ou zerados e de comprometimento dos rendimentos pelas obrigações assumidas não evidencia, por si, lacuna na fundamentação. A decisão reconheceu o expressivo endividamento, mas afastou a equivalência automática entre essa circunstância e a impossibilidade de suportar as despesas processuais, à vista do conjunto de elementos individualizados. A pretensão de conferir aos extratos e ao quadro de déficit mensal força conclusiva diversa daquela extraída da análise conjunta das provas traduz pedido de revaloração da situação econômica. Não se extrai da decisão a exigência de formação de poupança, tampouco a afirmação de que as despesas da recorrente seriam todas supérfluas. O fundamento adotado foi a insuficiência do conjunto apresentado para demonstrar a necessidade da benesse. Para infirmá-lo, os embargos reiteram a tese de que o esgotamento da renda pelo pagamento das obrigações conduz necessariamente à gratuidade, conclusão expressamente afastada no pronunciamento impugnado. A motivação tampouco se resumiu à aplicação de limite abstrato de renda. O Tema n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato fundado em critérios objetivos e admite sua utilização apenas suplementar após a diligência destinada à comprovação da condição econômica. Essa sequência foi observada: houve intimação para apresentação de documentos e posterior exame individualizado dos rendimentos, descontos, despesas e demais circunstâncias da requerente (eventos 8 e 16) Quanto ao imóvel residencial, a própria embargante reconhece nas razões dos embargos que a fundamentação patrimonial se referiu ao veículo e aos demais ativos declarados (p. 3). A decisão não computou valor de imóvel residencial como recurso disponível para o pagamento do preparo, nem condicionou o acesso à justiça à sua alienação. Por isso, a alegação de impenhorabilidade do bem de família não desconstitui premissa utilizada no indeferimento e não exigia pronunciamento autônomo para a solução do pedido. As despesas tributárias igualmente foram apreciadas. A decisão tratou do parcelamento do imposto de renda e do IPTU e concluiu que esses encargos não modificavam a avaliação da capacidade econômica (p. 2). A insistência no atraso das parcelas do tributo municipal busca atribuir a esse elemento valor decisivo dentro do mesmo quadro de endividamento já examinado. A classificação do IPTU como despesa ordinária não equivale à afirmação de que esteja quitado. Tampouco o atraso alegado, considerado no contexto das obrigações cuja existência foi reconhecida, impõe isoladamente conclusão oposta à adotada. Não há, ainda, omissão ou contradição quanto ao parcelamento do preparo. O pedido subsidiário recebeu apreciação específica, na qual se consignou a necessidade de demonstração de insuficiência, ainda que parcial, para o adiantamento das despesas, concluindo-se pela ausência dessa demonstração a partir dos rendimentos, da situação familiar declarada e do patrimônio (p. 2). A expressão “situação excepcional”, lida nesse contexto, não substituiu o critério de insuficiência parcial expressamente enunciado, nem transformou o parcelamento em providência dependente dos mesmos pressupostos da gratuidade integral. O pedido não foi rejeitado como consequência automática do indeferimento da benesse, mas mediante fundamento dirigido à modalidade subsidiária requerida. No tocante ao Agravo de Instrumento n. 5095819-59.2025.8.24.0000, a tese invocada pela recorrente consiste na necessidade de examinar o comprometimento efetivo dos ganhos, para além do valor nominal da renda (p. 10). Essa questão foi enfrentada mediante a discriminação dos descontos e a explicitação das razões pelas quais o endividamento não conduzia, no caso concreto, ao deferimento. A ausência de referência nominal ao julgado não corresponde, portanto, à ausência de exame da proposição jurídica para a qual foi invocado. O mesmo ocorre com o Enunciado 22 da I Jornada de Pesquisa CDEA sobre Superendividamento e com os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionados pela embargante. A tese de que a natureza da demanda justificaria a gratuidade foi expressamente rejeitada, com a distinção entre os pressupostos da repactuação de dívidas e os da assistência judiciária (p. 2). A parte pretende que prevaleça a orientação por ela defendida, mas não aponta questão que tenha permanecido sem solução apenas porque os fundamentos contrários foram expostos de maneira concisa. A alegação relativa às ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 também deve ser examinada nos limites da questão decidida. Tal como articulada nas razões de apelação e reproduzida nos embargos, a tese se refere ao tratamento dos empréstimos consignados na apuração do mínimo existencial para o regime de superendividamento (pp. 11-12). Mesmo considerada a tese nos termos em que invocada, ela não resolve automaticamente o pedido de gratuidade. A decisão embargada não julgou o capítulo da apelação relativo ao cálculo do mínimo existencial nem aplicou regra regulamentar de exclusão de dívidas para extinguir a ação de repactuação. Examinou o pedido processual de gratuidade e afirmou expressamente que o endividamento relevante para a demanda originária não dispensa a avaliação concreta da capacidade de suportar as despesas do processo (evento 16, pp. 1-2). A distinção necessária, portanto, já integra a motivação impugnada. O reconhecimento de que determinadas dívidas devem ser consideradas no regime de proteção ao consumidor não equivale, por si, ao reconhecimento do direito à gratuidade em todo processo dessa natureza. A controvérsia sobre o mérito da repactuação permanece reservada ao exame do capítulo próprio da apelação, sem antecipação de seu resultado neste julgamento. Verifica-se, assim, que os embargos questionam predominantemente a valoração das provas e as conclusões jurídicas adotadas, sem demonstrar obscuridade, contradição interna, omissão sobre questão necessária ao julgamento ou erro material. O esclarecimento das razões pelas quais as alegações não configuram esses vícios não importa reconhecimento de deficiência a ser integrada. A finalidade de prequestionamento tampouco autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a presença de algum dos vícios legais, observada a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, nos limites de sua incidência. Por outro lado, a rejeição do recurso não basta para caracterizar intuito manifestamente protelatório. A embargante individualizou os pontos que considerou omissos e buscou o pronunciamento sobre eles, circunstância que não autoriza, neste caso, a penalidade suscitada pela Caixa Econômica Federal. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o julgamento dos aclaratórios, fica prejudicado o pedido de suspensão formulado para aguardar sua apreciação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

2026-08-31 · TJSC

Apelação Nº 5000435-05.2026.8.24.0010/SC APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL SERRA MAR (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimadas para apresentar resposta, querendo, no prazo 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).

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