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5000434-90.2010.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5000434-90.2010.8.21.0001/RSRELATOR: NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER REQUERENTE: ADRIANE FERREIRA BAZZO (Inventariante) ADVOGADO(A): IEDA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS046867) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 335 - 03/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000434-90.2010.8.21.0001/RS REQUERENTE: ADRIANE FERREIRA BAZZO (Inventariante) ADVOGADO(A): IEDA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS046867) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriane Ferreira Bazzo (Evento 327) em face da decisão proferida no Evento 317, que determinou à inventariante a reapresentação do esboço de partilha, com indicação do ativo, do passivo e do líquido partível, bem como das folhas de pagamento individuais de cada herdeiro, além da juntada de certidões negativas fiscais atualizadas. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, para elaborar o esboço com a quota individualizada de cada herdeiro, precisaria do extrato atualizado dos valores depositados judicialmente no processo, cuja última atualização constante dos autos remontaria a 04/10/2024 (Evento 154, DESPADEC1). Com base nisso, requereu que o juízo determinasse ao cartório a certificação do valor atualizado do depósito judicial. Todavia os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar e erro material. No caso concreto, não há omissão na decisão embargada. A decisão do Evento 317 determinou, de forma clara e completa, os atos que incumbiam à inventariante: a reapresentação do esboço de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC, com as devidas folhas de pagamento individuais, além da juntada de certidões negativas fiscais. Nenhuma questão submetida à apreciação judicial foi deixada sem resposta. O ponto levantado nos embargos não diz respeito a uma omissão da decisão, mas sim a uma necessidade prática da inventariante para o cumprimento do que lhe foi determinado. Em outras palavras, a embargante não aponta silêncio do juízo sobre questão que lhe cabia decidir; aponta a necessidade de obter informações sobre o saldo do depósito judicial como condição prévia à elaboração do esboço de partilha. Essa natureza da pretensão revela que os embargos de declaração não são a via adequada. O pedido contido nos aclaratórios tem conteúdo autônomo e poderia ter sido formulado diretamente nos autos, independentemente do recurso. Não há, portanto, pressuposto recursal que justifique o recebimento dos embargos com efeito modificativo da decisão. Trata-se de clara hipótese de embargos de declaração mal aviado. Por essas razões, os rejeito. 2. Certifique-se o cartório os valores depositados em conta vinculada ao processo (CVON), indicando o saldo atualizado à data da certidão. Cumprida a diligência, intime-se a inventariante para que, no prazo originalmente fixado na decisão do Evento 317 (contado a partir da ciência da certidão), providencie o cumprimento integral de tudo o que lhe foi determinado naquele evento. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações

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