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Processo 5000434-63.2021.8.13.0313

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000434-63.2021.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: LILIANE FERNANDES SILVA CPF: 086.541.756-30 e outros DECISÃO 1) Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no documento de ID 10730718930, na qual alega a ilegalidade do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD em 10/08/2026, data posterior ao término da vigência da ordem de repetição programada ("teimosinha"), fixada para 08/08/2026. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação. DECIDO A alegação da parte executada não merece prosperar. A sua tese é baseada em uma interpretação equivocada das informações constantes no detalhamento da ordem de bloqueio do SISBAJUD, juntado no ID 10727551916. É fundamental distinguir a "data de protocolo" da ordem e a "data de resposta" da instituição financeira. Conforme se verifica no referido documento, a ordem de bloqueio foi protocolada no sistema em 07/08/2026, ou seja, um dia antes da data limite para a repetição, que era 08/08/2026. Uma vez que a ordem é expedida e protocolada dentro do período de vigência determinado, o seu cumprimento pela instituição financeira é obrigatório. A data que a executada aponta como sendo a do bloqueio (10/08/2026) corresponde, na verdade, à data em que a instituição financeira (Nu Pagamentos - IP) enviou a resposta ao Judiciário, informando o cumprimento da ordem. O tempo que a instituição leva para processar a ordem e enviar a resposta não invalida o bloqueio realizado em decorrência de uma ordem emitida tempestivamente. Ademais, cumpre notar que, do valor total questionado de R$ 726,90, a maior parte, R$ 616,90, foi bloqueada pelo Banco Santander, que apresentou resposta em 08/08/2026, data que coincide com o último dia de validade da ordem, o que reforça a regularidade do ato. Portanto, não há nenhuma ilegalidade na constrição, uma vez que a ordem foi expedida e recebida pelas instituições financeiras dentro do prazo de vigência estipulado. Ante o exposto, rejeito a impugnação. 2) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizando a transferência do valor de R$ 908,09 (novecentos e oito reais e nove centavos) bloqueado no ID 10727546364, em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de débito atualizado, decotando o valor do alvará, e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 3) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, cumpra-se conforme item 3 do ID 9734190556. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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