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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000434-55.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ CPF: 080.897.174-38 e outros RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wanessa Larissa Taveira da Cruz, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado (ID 10636036930), proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de DPL Reformadora de Carretas Ltda. A exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 98.096,65 (ID 10662283222). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10694870588), acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 10694870594). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, no importe de R$ 15.963,94, ao argumento de que a exequente fez incidir juros moratórios sobre o valor da causa desde o ajuizamento da ação de conhecimento, em 05/01/2024, elevando indevidamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alegou que a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, de modo que, desde o ajuizamento, seria cabível apenas a correção monetária, enquanto os juros moratórios deveriam incidir somente a partir da exigibilidade da verba sucumbencial, com o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Apontou, assim, como efetivamente devido o montante de R$ 82.132,71, valor que foi depositado judicialmente (ID 10698299268). Intimada, a exequente manifestou-se no ID 10698575067, defendendo a correção dos cálculos apresentados inicialmente, requerendo o levantamento do valor de R$ 82.132,71 depositado pelo executado e postulando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à diferença. Comprovado o recolhimento das custas relativas à impugnação (ID 10712939002), vieram os autos conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. A impugnação está fundada no excesso de execução, hipótese prevista no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. O executado, por sua vez, observou o disposto no § 4º do mesmo dispositivo, pois indicou expressamente o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A sentença exequenda (ID 10636036930), já transitada em julgado, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia, portanto, restringe-se aos critérios de atualização da base de cálculo da verba honorária. Conforme se verifica da memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 10662283222), foram aplicados juros moratórios acumulados de 21,179749%, correspondentes a R$ 171.452,94, sobre o valor da causa desde o ajuizamento da ação principal. Com isso, a base de cálculo dos honorários foi elevada para R$ 980.966,51, sobre a qual incidiu o percentual de 10%, resultando no montante de R$ 98.096,65. O critério adotado, contudo, não encontra respaldo no título executivo. A expressão “valor atualizado da causa”, nesse contexto, compreende a incidência da correção monetária destinada à preservação do valor real da base de cálculo, sem que isso implique a antecipação dos juros moratórios relativos à verba honorária. Essa compreensão está em consonância com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Quanto aos juros, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando os honorários sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, que se verifica com o trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba. Nesse sentido: “(...) quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, isto é, desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou.” (STJ, REsp n. 2.178.543/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, tratando-se de honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, enquanto os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado: “(...) os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como que deve incidir juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. A atualização do valor da causa compreende a correção monetária, índice destinado à preservação do valor originário da moeda (...)”. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24.205898-0/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2024, publicação em 16/12/2024.) No caso concreto, a decisão exequenda transitou em julgado em 14/04/2026 (ID 10667239708). Assim, a atualização da base de cálculo dos honorários deve observar a correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 05/01/2024, enquanto os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária devem observar como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que a fixou. A metodologia empregada pela exequente, ao fazer incidir juros moratórios sobre o valor da causa desde 05/01/2024, portanto, extrapola os limites objetivos do título executivo e resulta em majoração indevida da base de cálculo dos honorários. O cálculo apresentado pelo executado (ID 10694870594), por sua vez, observa os parâmetros acima delineados e aponta como devido o montante de R$ 82.132,71, configurando-se, portanto, excesso de execução no valor de R$ 15.963,94. Como o executado comprovou o depósito judicial da integralidade do valor efetivamente devido, no montante de R$ 82.132,71 (ID 10698299268), a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeita. A manifestação da exequente no ID 10698575067, embora tenha requerido o prosseguimento da execução pela diferença entre o valor por ela calculado e o montante depositado, não afasta a conclusão acerca do excesso, uma vez que a diferença decorre justamente da adoção de critério de atualização incompatível com o título executivo. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 15.963,94, fixando o montante efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 82.132,71 (oitenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos), ressalvados os rendimentos próprios do depósito judicial. Em razão do depósito integral do valor reconhecido como devido, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente de impugnação, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução de R$ 15.963,94, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por trata-se de quantia incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Para isso, determino à secretaria que certifique-se sobre: 1) a existência de penhora no rosto dos autos; 2) a existência de impugnação ao cumprimento de sentença não transitada em julgado/embargos à execução com efeito suspensivo; 3) não havendo expeça-se alvará, em nome da parte exequente e/ou em nome do procurador que possuir poderes para dar e receber quitação e receber alvará. Na falta da competente procuração ou se esta estiver desatualizada, ou seja, prazo maior que um ano, intime-se a parte para que junte o instrumento atualizado com os poderes especiais mencionados. Prazo de 10 dias. Existindo todas as regularidades acima, sem quaisquer impedimentos, expeça-se alvará. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia