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5000434-50.2026.8.13.0002

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Abaeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000434-50.2026.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ CLAUDIO XAVIER CPF: 026.814.226-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes e Emergentes) e Danos Morais ajuizada por Luiz Cláudio Xavier em face de Vale S.A.. Alegou que é pescador profissional, residente e domiciliado na Comarca de Abaeté/MG, e que sua subsistência dependia integralmente da atividade pesqueira exercida nas águas da Represa de Três Marias, do Rio São Francisco e nos entornos do Rio Paraopeba. Aduziu que seu meio de sobrevivência foi abruptamente comprometido em decorrência do rompimento da Barragem 1 – Mina Córrego do Feijão – Complexo Paraopeba, ocorrida em 25/01/2019. Afirmou que nunca recebeu o auxílio mensal estabelecido no acordo celebrado pela ré com o Estado de Minas Gerais. Discorreu sobre os impactos causados pelo rompimento da barragem e os supostos prejuízos materiais e morais sofridos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugestivo e não inferior a R$ 50.000,00; a condenação da ré a título de lucros cessantes, ao pagamento dos prejuízos apurados, por decorrência direta do evento danoso, mediante liquidação por arbitramento, considerando um prejuízo estimado de 80% de deflação de sua renda; subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais mediante a aplicação da teoria da perda de uma chance, a ser fixado por arbitramento em sede de liquidação de sentença. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça concedida ao ID 10646976151. A parte ré apresentou contestação ao ID 10646647263, arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, negou a existência de danos materiais, afirmando que a parte autora não comprova ser pescadora profissional com registro válido, e que a água do Rio Paraopeba já era imprópria para consumo antes do rompimento. Impugnou a existência de danos morais e, subsidiariamente, o valor exorbitante pleiteado. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10678480010). O autor apresentou impugnação à contestação ao ID 10683922039. Na fase de especificação de provas, a ré requereu o depoimento especial do autor e a produção de prova documental (ID 10692330048). Por sua vez, o autor pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 10695427635). Conforme decisão de ID 10710470097, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.280. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a decisão é nula, pois não houve intimação prévia das partes. Além disso, sustentou que a decisão foi contraditória e omissa, vez que determinou a suspensão do feito, sem analisar que a pretensão do autor já se encontra fulminada pela prescrição (ID 10715083847). O autor manifestou-se ao ID 10717403563. É o relato do necessário. Decido. Dos embargos de declaração Como cediço, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal são cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O interesse recursal está intrinsecamente vinculado à necessidade e à adequação. A priori, entendo não haver interesse recursal por parte do embargante, visto que a parte claramente busca apenas a rediscutir o mérito da decisão proferida pela via dos embargos, não havendo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que enseje a oposição de embargos, de modo a não haver interesse-necessidade no recurso. Não obstante, há precedentes do E.TJMG no sentido de que a ausência de seus pressupostos não inviabiliza o conhecimento, acarretando apenas a sua rejeição. Em função disso, conheço de forma excepcional dos embargos opostos. Inicialmente, registro que a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, a reparação de possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal, ou que contrarie o entendimento da parte. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto pelo autor, em demanda visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. O embargante alegou contradição quanto à valoração da prova e omissão sobre a aplicação analógica de norma administrativa do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao não reconhecer vício de consentimento na contratação e ao deixar de aplicar a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que enseja embargos de declaração deve existir entre proposições inconciliáveis no próprio acórdão, e não entre a decisão e a valoração da prova ou entendimento jurisprudencial divergente. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento, ressaltando a clareza dos documentos assinados e a regularidade da formalização contratual. A pretensão do embargante se restringe à rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar contida no próprio julgado, entre proposições inconciliáveis. 2. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.053.095/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.10.2012, DJe 25.10.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.610.756/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.10.2018, DJe 08.10.2018. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.005412-9/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025)” – grifo nosso Por sua vez, o vício formal da omissão, segundo o magistério doutrinário de Rodrigo Mazzei, pode ser visualizado sob duas acepções, sendo que “a omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for tratado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada” (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2015. p. 2.274 - grifo posto). Nesse ponto, registro que o recurso de embargos de declaração não tem por propósito acarretar a reforma de qualquer decisão judicial, dado os seus estreitos limites cognitivos, consoante o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Os aclaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos de declaração não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.” 1 Portanto, incabível a oposição dos declaratórios para combater eventual error in judicando (má aplicação do direito ou apreciação das provas) ou error in procedendo. Apesar do esforço defensivo, não há qualquer lugar para acolhimento de seus embargos, que visam claramente a rediscutir o mérito do decidido. Conforme se observa dos autos, a decisão de ID 10710470097 expôs de maneira clara os fundamentos para suspensão do feito, não havendo contradição entre os termos do mencionado decisório, tampouco omissão. Não há que se falar, ainda, em nulidade da decisão embargada, pois o sobrestamento do feito fundou-se em determinação do c. STJ, providência de observância obrigatória e que prescinde de prévia intimação das partes. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração. Da prejudicial de mérito – Prescrição Inobstante a rejeição dos embargos de declaração opostos, verifico que, em contestação, a ré alegou a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, mas que, até o momento, não foi analisada, em razão da determinação da suspensão dos autos antes do saneamento do feito. A parte ré alega prescrição do direito autoral, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sustenta que o prazo prescricional trienal para ajuizamento da ação indenizatória se iniciou na data do evento, ou seja, 25/01/2019. Pois bem. Cediço que o instituto da prescrição pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental coletivo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os danos ambientais individuais submetem-se à prescrição, por envolverem direitos patrimoniais disponíveis e individualmente considerados. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora possui natureza indenizatória individual, consistente na reparação por alegados danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, inexistindo pedido de recuperação ambiental ou tutela coletiva. Trata-se, portanto, de pretensão individual patrimonialmente disponível e, consequentemente, prescritível. Avie-se que, o entendimento que vem se firmando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais na hipótese dos autos (rompimento da barragem) é a de que “o prazo prescricional para ajuizamento das ações individuais somente estaria interrompido se os direitos discutidos nas ações individuais fossem idênticos aos protegidos na ação coletiva, o que não se aplica ao presente caso, que versa sobre direitos individuais puros” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.326752-5/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024), isso porque a presente ação em nada se confunde ou depende da ação coletiva em tramitação. O mesmo entendimento se aplica à suspensão do prazo prescricional, uma vez que a apuração de eventual crime e acordos celebrados se dão no âmbito coletivo, sendo certo que não se aplicam ao âmbito individual, como é o caso dos autos. No tocante ao prazo prescricional aplicável, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.124.701, nº 2.124.713 e nº 2.124.717 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.280, para definir a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho/MG. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia. Todavia, no caso concreto, a despeito da decisão de ID 10710470097, verifico que a suspensão do feito mostra-se desnecessária. Isso porque a controvérsia submetida ao Tema 1.280 restringe-se à definição entre a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no Código Civil, ou do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o rompimento da barragem ocorreu em 25/01/2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 13/02/2026, ou seja, após o transcurso de mais de sete anos do evento danoso. Ainda que considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a pretensão autoral permanece fulminada pela prescrição. Logo, a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável, se trienal ou quinquenal, é irrelevante no caso concreto, pois, mesmo adotado o prazo mais benéfico de cinco anos, a ação foi ajuizada fora do lapso temporal. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RJET. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TARDIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de VALE S/A e SAMARCO MINERAÇÃO S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória decorrente do rompimento da barragem do Fundão, condenando a autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do desastre ambiental encontra-se prescrita, considerando alegações de dano continuado, causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento da prescrição, ainda que com argumentação prolixa e teses subsidiárias. 4. A pretensão deduzida possui natureza individual e patrimonial, sujeitando-se à prescrição, distinguindo-se do dano ambiental coletivo, este imprescritível. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que pretensões indenizatórias individuais decorrentes de danos ambientais são prescritíveis. 6. O dano alegado não configura hipótese de dano continuado para fins de afastamento do termo inicial da prescrição, pois se refere a efeitos individualmente constatáveis após o evento danoso. 7. O Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. 8. A Lei nº 14.010/2020 (RJET) suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo tal período ser computado na contagem do prazo. 9. Mesmo considerando a interrupção e a suspensão, o prazo prescricional quinquenal se encerrou em março de 2024. 10. O ajuizamento da ação em 09/06/2025 ocorreu após o término do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão. 11. A discussão sobre o Tema 1.280 do STJ mostra-se irrelevante no caso concreto, pois, ainda que aplicado o prazo mais benéfico (quinquenal), a pretensão permanece prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por danos individuais decorrentes de desastre ambiental é prescritível. 2. O termo de reconhecimento de responsabilidade firmado pelo devedor interrompe a prescrição e reinicia a contagem do prazo. 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de direito privado em curso. 4. Não configura dano continuado a pretensão de indenização por efeitos individualmente constatáveis de evento ambiental pretérito. 5. É irrelevante a definição entre prazo trienal ou quinquenal quando a ação é proposta após o decurso de ambos, ainda que consideradas causas de interrupção e suspensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152566-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026)” – grifo nosso Diante disso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Fica prejudicada a análise dos requerimentos de produção de provas e da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prejudicial de mérito ora acolhida conduz à extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela ré e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória formulada pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté 1 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel - Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2008. p. 548.

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