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Processo 5000434-30.2023.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000434-30.2023.8.21.0003/RSRELATOR: FABIANA ARENHART LATTUADA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

2026-09-08 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000434-30.2023.8.21.0003/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Registro que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi instituído com o fito de recepcionar as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não se prestando à pesquisa de bens. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) também para a proteção de eventuais direitos sobre imóveis indistintos, como prevê a Resolução 39/2014 - CNJ, o que estaria inserido na possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, conforme previsão do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o que deve ser revista a posição que anteriormente era adotada por esse Juízo acerca da matéria. Registro que, nos termos do artigo 14, § 1º, da Resolução 39/2014 - CNJ, a indisponibilidade não impede a lavratura da escritura pública ou procuração tendo por objeto direito real de propriedade da pessoa atingida pela restrição, contudo, confere ciência acerca da medida aos interessados, podendo obstar o registro futuro na Matrícula do Imóvel, com o que há relevante interesse em sua inserção, dando conhecimento da medida a terceiros. Para tanto, contudo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.963.178), indispensável a demonstração de que esgotadas as medidas executórias atípicas, sendo a medida subsidiária. 1. No caso dos autos, verifica-se que já houve diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sem êxito, de forma que DEFIRO a utilização do CNIB, para o estrito fim de inserir a indisponibilidade de bens imóveis que possam ser objeto de penhora. 1. 1. Lançada a ordem no CNIB, intime-se o exequente para dar prosseguimento, requerendo o que entender por direito. Intimem-se Cumpra-se

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