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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000434-30.2023.8.21.0003/RSRELATOR: FABIANA ARENHART LATTUADA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 166 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
2026-09-08 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000434-30.2023.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Registro que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi instituído com o fito de recepcionar as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não se prestando à pesquisa de bens.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) também para a proteção de eventuais direitos sobre imóveis indistintos, como prevê a Resolução 39/2014 - CNJ, o que estaria inserido na possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, conforme previsão do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o que deve ser revista a posição que anteriormente era adotada por esse Juízo acerca da matéria.
Registro que, nos termos do artigo 14, § 1º, da Resolução 39/2014 - CNJ, a indisponibilidade não impede a lavratura da escritura pública ou procuração tendo por objeto direito real de propriedade da pessoa atingida pela restrição, contudo, confere ciência acerca da medida aos interessados, podendo obstar o registro futuro na Matrícula do Imóvel, com o que há relevante interesse em sua inserção, dando conhecimento da medida a terceiros.
Para tanto, contudo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.963.178), indispensável a demonstração de que esgotadas as medidas executórias atípicas, sendo a medida subsidiária.
1. No caso dos autos, verifica-se que já houve diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sem êxito, de forma que DEFIRO a utilização do CNIB, para o estrito fim de inserir a indisponibilidade de bens imóveis que possam ser objeto de penhora.
1. 1. Lançada a ordem no CNIB, intime-se o exequente para dar prosseguimento, requerendo o que entender por direito.
Intimem-se
Cumpra-se