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TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma · Sentença
Arrolamento Comum Nº 5000434-24.2025.8.24.0020/SCREQUERENTE: EDSON LUIS ROCHA ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) REQUERENTE: PAULO CESAR ROCHA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) REQUERENTE: MARIA REGINA ROCHA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) REQUERENTE: DIMAS AILTON ROCHA ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha retificado apresentado no evento , atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, e RESOLVO O MÉRITO da sucessão causa mortis de HILDEBRANDINA RODRIGUES ROCHA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo Diploma Legal. Custas pelo espólio e na forma já deliberada nos autos, observando-se o parcelamento deferido no evento 90. Sem honorários sucumbenciais, ante a resolução amigável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o fisco estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de eventuais outros tributos incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, ambos do CPC), ciente de que é desnecessária sua manifestação nos autos, diante da finalidade legal do ato. Igualmente após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, certidão de pagamento ou alvará, conforme o caso (arts. 655 e 659, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se.
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