2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-17.2024.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: AURELIO FERREIRA COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DELPHINO ALVES - SP330678-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a revisão da vida toda. A sentença julgou improcedente o pedido de aplicação da tese da "revisão da vida toda", ao reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, com fundamento no inciso I, desse mesmo dispositivo, julgou igualmente improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 6/6/1977 a 12/1/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, considerando insuficiente o laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, sem, contudo, deferir a produção de prova pericial judicial ou testemunhal nestes autos, o que seria imprescindível para a comprovação da especialidade. No mérito, reitera o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial e pugna pelo afastamento da decadência no tocante à revisão da voda toda (Tema n. 1.102 do Supremo Tribunal Federal) Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No que tange ao pedido de aplicação da tese da "revisão da vida toda" (Tema n. 1102 do STF), a sentença se mostra irretocável ao reconhecer a decadência do direito. Conforme o artigo 103, I, da Lei n. 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício é de 10 (dez) anos, contados "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". A sentença (ID 379225916) aponta, com base nos documentos dos autos, que o autor recebeu a primeira prestação de seu benefício em 2/3/2010. Assim, o prazo decadencial decenal iniciou-se em 1º/4/2010 e findou-se em 1º/4/2020. Tendo esta ação sido ajuizada somente em 18/1/2024, é manifesta a ocorrência da decadência. No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa se configura quando o juiz, de forma indevida, obsta a produção de provas essenciais e pertinentes ao deslinde da causa, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Não é o que se verifica na hipótese. O apelante, em verdade, confunde o inconformismo com a valoração da prova realizada pelo magistrado sentenciante com a própria ocorrência do cerceamento de defesa. Ao contrário do que sugere o recorrente, o juiz de origem não ignorou a prova documental apresentada, mas a analisou e, a partir de seu livre convencimento motivado, concluiu que os elementos já constantes nos autos eram suficientes para a formação de sua convicção e para a resolução da lide. Este proceder encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), que consagra o princípio da persuasão racional e confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências que considere inúteis. A questão posta pelo apelante - se o laudo trabalhista é, ou não, prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial - é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. A discordância sobre o peso ou a interpretação conferida a determinado documento ou prova não constitui, por si só, um vício processual que acarrete a nulidade da decisão, mas sim o cerne do debate a ser travado na análise de mérito do recurso. Portanto, não houve impedimento à produção de prova, mas sim o julgamento da causa com base no acervo probatório que o magistrado reputou suficiente. A alegação de "erro na valoração da prova" é, em sua essência, um argumento de mérito, a ser oportunamente apreciado, e não uma preliminar de nulidade. Outrossim, cabe salientar que a prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para os enquadramentos requeridos. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 6/6/1977 e 12/1/2015, na empresa BM&F Bovespa S/A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, no cargo de gerente de infraestrutura de Tecnologia da Informação, com fundamento em alegada periculosidade decorrente da existência de tanques de óleo diesel destinados ao abastecimento de geradores, visando à conversão do tempo especial em comum e à revisão da aposentadoria. Contudo, não há elementos que comprovem o exercício de atividade especial. O laudo técnico (ID 379225894) demonstra que a parte autora desempenhava atividades de suporte a ferramentas de monitoramento e de gestão de tecnologia da informação, no terceiro andar do edifício, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos. As atividades descritas no referido laudo técnico revelam funções eminentemente administrativas e técnicas, desenvolvidas em ambiente de escritório, sem demonstração de contato direto e permanente com agentes nocivos ou com fontes de risco capazes de justificar o enquadramento especial pretendido. Cumpre destacar que o próprio laudo técnico produzido na reclamatória trabalhista, embora tenha servido de fundamento para o deferimento do adicional de periculosidade naquela esfera, consignou expressamente (g.n.): "O Reclamante não acessava a bacia de segurança dos tanques de óleo diesel e desta forma, não trabalhava em área de risco." Tal conclusão afasta precisamente o requisito indispensável exigido pela legislação previdenciária, qual seja, a comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ou à situação de risco, não ocasional nem intermitente. É certo que a existência de tanques contendo óleo diesel destinados à alimentação de geradores instalados no subsolo do edifício pode ensejar, em determinadas hipóteses, o pagamento de adicional de periculosidade no âmbito trabalhista, à luz do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. Isso porque os regimes jurídicos possuem pressupostos distintos. Enquanto a legislação trabalhista disciplina o pagamento de adicional remuneratório em razão das condições de trabalho, a legislação previdenciária exige demonstração efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a condições perigosas inerentes ao exercício da atividade, conforme disciplina específica aplicável ao reconhecimento do tempo especial. Nesse contexto, merece relevo o disposto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define as atividades insalubres exclusivamente para fins trabalhistas, sem disciplinar os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para caracterização da atividade especial. Assim, o simples recebimento de adicional de periculosidade não constitui prova suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor perante o Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, o pagamento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, no reconhecimento de trabalho sob condições especiais, para fins previdenciários (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810794 2019.00.78674-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 821089 2015.02.87887-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019). A análise do acervo probatório também evidencia que as atividades desempenhadas pela parte autora não se equiparam àquelas desenvolvidas em estabelecimentos industriais ou em ambientes nos quais o trabalhador permanece continuamente exposto a líquidos inflamáveis, vapores combustíveis ou outros agentes perigosos inerentes ao processo produtivo. Ao contrário, o exercício das funções ocorreu no setor de Tecnologia da Informação, situado no 3º andar do edifício, inexistindo demonstração de permanência em área de risco ou de contato habitual com os tanques de armazenamento de óleo diesel. A mera existência de geradores de energia e respectivos reservatórios de combustível no edifício não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, sendo indispensável prova concreta da efetiva exposição do segurado às condições nocivas durante sua jornada de trabalho. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 24/07/1978 a 01/07/2005, além da inclusão nos salários-de-contribuição, referentes ao período básico de cálculo, dos valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em virtude de reclamação trabalhista. - Recurso em que a Autarquia se insurge quanto à concessão de aposentadoria especial. Razões dissociadas da matéria decidida na sentença. Apelação do INSS não conhecida. - A atividade especial não restou comprovada, através do laudo técnico judicial, realizado em face de reclamatória trabalhista. O simples fato de trabalhar em um prédio com gerador de energia, com acondicionamento de óleo diesel, não caracteriza a especialidade do labor, devendo restar demonstrada as condições agressivas a que estava exposto durante a sua jornada de trabalho. - O percebimento do adicional de periculosidade não comprova, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. - Recurso de apelo da parte autora improvido. (ApCiv 0005750-48.2014.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017.) Ausente demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou de situação de risco prevista na legislação previdenciária, é inviável o enquadramento do labor como especial, bem como a conversão do tempo especial em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição Desse modo, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo fundamento para sua reforma. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. GERADOR E TANQUES DE ÓLEO DIESEL EM EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial e de aplicação da tese da revisão da vida toda, reconhecendo a decadência quanto a este último e afastando a especialidade do labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial judicial e testemunhal; e (ii) estabelecer se são devidos o reconhecimento da atividade especial e a revisão do benefício, inclusive pela tese da revisão da vida toda. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à revisão do ato de concessão do benefício submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, configurada a decadência no caso. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente, nos termos do artigo 370 do CPC, sendo a discordância quanto à valoração da prova matéria de mérito. A prova testemunhal não se mostra apta a demonstrar os requisitos técnicos necessários ao reconhecimento da atividade especial. O reconhecimento da atividade especial exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou situação de risco prevista na legislação previdenciária. O exercício de atividades administrativas na área de tecnologia da informação, sem permanência em área de risco ou contato habitual com tanques de óleo diesel, não caracteriza labor especial. O adicional de periculosidade e o laudo produzido na esfera trabalhista não vinculam o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, diante da diversidade de pressupostos entre os regimes jurídico-trabalhista e previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou situação de risco prevista na legislação previdenciária. 3. O recebimento de adicional de periculosidade e o laudo trabalhista não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. 4. O direito à revisão da vida toda submete-se ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 103; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º, I, e 11, 98, § 3º, 370 e 487, I e II; CLT, arts. 189 e 193; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, Tema 1.102; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, REsp 1.810.794; STJ, AgInt no AREsp 821.089; TRF3, ApCiv 0005750-48.2014.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão