CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000433-60.2017.8.24.0039/SC EXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250) DESPACHO/DECISÃO Defiro o bloqueio de valores pelo Sisbajud (e. 314), até o limite de R$ 23.010,31 (e.
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314, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1). Registro que a penhora no rosto dos autos n. 5002018-25.2025.8.24.0086 (e. 307) não impede a medida, pois alcança apenas o crédito que o executado tem a receber naquele processo, insuficiente para quitar o débito. Os valores transferidos àquele processo pelo Sisbajud somam R$ 1.524,05 (e. 305, DOCUMENTACAO2, p. 3). Além disso, a penhora em dinheiro é prioritária (CPC, art. 835, I e § 1º), e a última consulta ao Sisbajud ocorreu em 13.1.2025 (e. 242). Eventual indisponibilidade excessiva será cancelada (CPC, art. 854, § 1º). Com o resultado, intime-se o executado da penhora no rosto dos autos e de eventual bloqueio (CPC, arts. 841, § 2º, e 854, § 2º), por carta, no endereço constante do CNIS: Rua Acadêmico Nilo Marchi, 1180, kitnet 01, Centro, Rio do Sul/SC (e. 294, PREV2, p. 1). Frustrada a intimação postal, intime-se por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de suspensão.
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