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Processo 5000433-53.2024.8.13.0740

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000433-53.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BRUNA LORRANE CRISOSTOMO CPF: 155.738.076-76 RÉU: EDUARDO RHOWMERT D. RODRIGUES CPF: não informado DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a juntada do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.201103-9/001. No referido julgado, a Câmara deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora para reformar a decisão deste Juízo e determinar expressamente que seja designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, mediante citação do réu para comparecimento ao ato. Em razão da determinação contida no provimento do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no id n. 10433272281 e id n. 10473854810, bem como postergo para momento oportuno a apreciação do pedido liminar, passando, desde logo, ao cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal. Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de justificação prévia para o dia 28/10/2026, às 16h00min. Intime-se a parte autora para que apresente rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). Proceda a Secretaria com a pesquisa de endereços do réu em todos os sistemas conveniados disponíveis, citando-o para o ato nos endereços localizados para comparecer à audiência. O prazo para contestação será computado a partir da decisão que conceder ou não a liminar (arts. 562 e 564, parágrafo único, do CPC). Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC). Poderá a parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, I, III, IV e V, do CPC. A audiência designada será realizada presencialmente na sede deste juízo, ficando autorizado o comparecimento virtual dos participantes, devendo a Secretaria providenciar a reserva de sala passiva ou o envio do respectivo link. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e em local compatível com a solenidade do ato. Designada a audiência, deixo para momento oportuno a análise do pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 8

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