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5000433-41.2015.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000433-41.2015.8.21.0095/RS EXEQUENTE: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PATIAS ADVOGADO(A): AUREA RAFAELA ARTEIRO HERZER BUFFON (OAB RS094974) ADVOGADO(A): CÁTIA SIMONE ARTEIRO (OAB RS072793) EXEQUENTE: MILTON LOURENCO DA LUZ ADVOGADO(A): AUREA RAFAELA ARTEIRO HERZER BUFFON (OAB RS094974) ADVOGADO(A): CÁTIA SIMONE ARTEIRO (OAB RS072793) EXECUTADO: CLAUDIOMIR VALANDRO ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ ALVES (OAB RS035715) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que os credores buscam a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Diversas medidas foram adotadas para localizar bens dos devedores, incluindo a penhora de veículo pertencente a Claudiomir Valandro. A alegação de impenhorabilidade foi rejeitada e, após tentativas frustradas de alienação em hasta pública e venda particular, constatou-se que o automóvel havia sido alienado a terceiro, impossibilitando a constrição. Os exequentes requereram multa por ato atentatório e novas medidas de constrição, mas foram instados a especificar bens ou indicar diligências. Manifestaram-se pela dificuldade de individualizar patrimônio e pediram diligências nos endereços dos devedores. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve atender ao interesse do credor, conforme os arts. 797 e 789 do CPC, cabendo ao devedor responder com seus bens presentes e futuros. Contudo, a expedição de mandados de penhora exige indicação precisa de endereços e cálculo atualizado do débito, sob pena de ineficiência e excesso de execução. O credor tem o ônus de apresentar planilha discriminada, permitindo delimitar o valor da constrição e assegurar contraditório e ampla defesa. Além disso, diante da longa duração do processo sem localização de bens, é necessário avaliar eventual prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar os endereços atualizados dos devedores para cumprimento de mandados de penhora e avaliação; b) Apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada e discriminada do débito, com encargos legais; c) Manifestar-se, também em 10 dias, sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se.

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