Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000433-35.2023.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: GISELDA MONTEIRO GUINESI CPF: 489.760.166-53 e outros RÉU: DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual Giselda Monteiro Guinesi, Rita Elena Monteiro Schlittler Silva, Tamara Monteiro e Cilene Maria Monteiro Comune requerem alvará judicial para levantamento dos valores residuais de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e de pensão por morte junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, deixados pela de cujus Maria Nazareth Bernardi Monteiro, falecida em 10/01/2023. A sentença de ID 10146420404, transitada em julgado conforme certidão de ID 10173897016, deferiu o pedido inicial e determinou a expedição de alvará judicial em favor das requerentes para o levantamento de 100% dos montantes existentes em nome da falecida, na proporção de 25% para cada herdeira. Na petição de ID 10733260763, as requerentes informaram o andamento do atendimento perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, juntando comprovante de protocolo de ID 10733263348, o qual demonstra que o requerimento foi protocolado em 16/06/2026 na Unidade Regional de Pouso Alegre e encaminhado ao Departamento de Cumprimento e Monitoramento de Processos daquela autarquia, onde se encontra pendente de resposta. Quanto ao Instituto Nacional do Seguro Social, postularam a expedição imediata de alvará para levantamento do resíduo de aposentadoria por idade no valor de R$434,00, apurado na data do óbito e a ser corrigido monetariamente quando do pagamento, conforme informado no ofício de ID 10691753351, com pagamento a ser realizado na agência do Banco do Brasil localizada no Município de Monte Sião. É o relatório. Decido. A expedição parcial do alvará, restrita aos valores confirmados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mostra-se adequada ao caso concreto. Já existe título judicial constituído, o valor do resíduo foi confirmado pela própria autarquia previdenciária no ofício de ID 10691753351, e o pagamento mediante alvará judicial foi expressamente indicado como a via prevista pelo Instituto Nacional do Seguro Social para quitação do débito residual. A espera pela resposta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais não deve obstar o cumprimento imediato da decisão judicial naquilo que já se encontra devidamente apurado e confirmado, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando que o procedimento tramita desde 2023 e conta com requerentes idosas. Assim, nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como alvará judicial parcial em favor de Giselda Monteiro Guinesi, Rita Elena Monteiro Schlittler Silva, Tamara Monteiro e Cilene Maria Monteiro Comune, na proporção de 25% para cada uma delas, autorizando o levantamento do valor residual de aposentadoria por idade da falecida Maria Nazareth Bernardi Monteiro, inscrita no CPF sob o n. 882.826.516-72, no importe de R$434,00, a ser corrigido monetariamente na data do pagamento, junto à agência do Banco do Brasil localizada no Município de Monte Sião/MG, conforme informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ofício de ID 10691753351. No que tange ao resíduo de pensão por morte junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a expedição do alvará correspondente aguarda a resposta da autarquia estadual ao ofício protocolado, conforme comprovante de ID 10733263348. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a resposta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais acerca do valor dos resíduos de pensão em nome da falecida, acompanhada dos documentos pertinentes, a fim de que se possa proceder à expedição do segundo alvará. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. ROBERTO TROSTER RODRIGUES ALVES Juiz de Direito Substituto