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5000433-11.2025.8.08.0044

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Teresa - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000433-11.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAL ANTONIO CORTELETTI, DEUSZETE MARIA CORTELETTI VULPI, SANDRA MARINA CORTELETTI, FLORINDA NOVELLI CORTELETTI, GENIVALDO CORTELETTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VINICIUS TONINI CUSTODIO - ES26838 DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Doação por Descumprimento de Encargo movida por EDIVAL ANTONIO CORTELETTI e outros em face do MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, na qual se pretende o desfazimento da doação da área de 31.857,95 m², situada na localidade de Santo Hilário, formalizada por escritura pública lavrada em 04/04/2014, ao argumento de inexecução do encargo de construção de barragem, com a consequente restituição do bem e averbação junto ao registro imobiliário Decisão liminar ID 67972385, revogada pela decisão ID 69293227. Contestação ID 81803326. Réplica ID 89899533. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, pelo que procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inexistindo preliminares a serem analisadas, ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) Se a destinação de construção de barragem, tal como lançada na escritura pública de doação de 04/04/2014 e no respectivo registro imobiliário, configura encargo em sentido próprio (modus) ou mero motivo determinante da liberalidade; (2) O inadimplemento do encargo pelo donatário e a caracterização de sua mora, à luz do art. 562 do Código Civil, notadamente a existência de prazo assinalado para o cumprimento ou de prévia notificação; (3) A repercussão, sobre a pretensão de desfazimento, da ausência de cláusula expressa de reversão e da alegada incorporação e afetação do bem ao patrimônio público municipal; (4) A titularidade da pretensão restitutória e o destinatário da eventual reversão, considerando que a doação foi realizada por Clério Corteletti e Florinda Novelli Corteletti e que se postula o retorno do bem exclusivamente ao domínio de Edival Antonio Corteletti. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia, ficando advertidas de que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação, será interpretado como renúncia à sua produção, podendo acarretar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registre-se, ainda, que caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol e observar o disposto no art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins, advertindo que a ausência de pedidos de esclarecimentos e ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, tornará a decisão estável (art. 357, § 1º do CPC). Diligencie-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

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