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5000432-90.2021.4.03.6138

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Tribunal
TRF3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-90.2021.4.03.6138 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CARLOS ROBERTO FEDOSSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO FEDOSSE ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 31 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000432-90.2021.4.03.6138 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CARLOS ROBERTO FEDOSSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO FEDOSSE RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.819.097-9), concedido em 30/06/2011. O Juiz da 1ª Vara Federal de Barretos acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 24/04/2023, condenando o INSS a: – reconhecer a natureza especial da atividade exercida de 01/09/2007 a 30/09/2008, que enseja conversão em tempo comum pelo fator 1,4; – revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.819.097-9), acrescendo 5 meses e 6 dias ao tempo de contribuição computado, com o pagamento de todas as diferenças decorrentes desde a data do requerimento administrativo de concessão (DER – 30/06/2011), observada a prescrição quinquenal. Os valores apurados em liquidação de sentença foram fixados com correção monetária e juros moratórios contados da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação da sentença. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução em razão da concessão da justiça gratuita, e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS e pelo autor, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/09/2023. Em sede de preliminar, alega o INSS: (i) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso; (ii) impugnação à assistência judiciária gratuita, aduzindo que a parte autora percebe renda mensal de R$ 11.809,78, incompatível com a concessão do benefício; e (iii) necessidade de conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, sustenta a inexistência de atividade especial no período de 01/09/2007 a 30/09/2008, argumentando: ausência de habitualidade e permanência da exposição ao ruído em razão das funções de coordenação e supervisão exercidas pelo autor ("auditor de processos" no setor "Cel. Sist. Qualidade"); e, pela eventualidade, a metodologia de aferição do ruído não atenderia à legislação vigente, por não indicar o nível em Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme exigido pelo Decreto n. 4.882/2003 para períodos posteriores a 18/11/2003. Houve interposição de Apelação pela parte autora, postulando: (i) o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/2007 e de 01/10/2008 a 11/03/2011 como especiais, seja pelo agente nocivo ruído, seja pelo agente nocivo frio, e (ii) subsidiariamente, anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício para obtenção do LTCAT, Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, inclusive do recurso inominado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. DA JUSTIÇA GRATUITA O INSS alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, mas não trouxe qualquer prova que afaste a declaração de hipossuficiência apresentada. Este E. Tribunal não se baliza por critérios objetivos de renda para concessão da justiça gratuita, mas sim pela renda comparada aos efetivos gastos suportados pela parte. A declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabe à parte que impugna demonstrar a capacidade econômica do requerente, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. do cerceamento de defesa Não se vislumbra cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. A exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do documento à assinatura por representante legal da empresa "com poderes específicos outorgados por procuração". Ocorre que essa norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 264, § 1º passou a dispor, de forma mais simples, que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto — sem qualquer exigência de procuração ou instrumento que comprove poderes de representação. Esse mesmo regramento foi mantido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualmente em vigor (com as alterações introduzidas pela IN PRES/INSS nº 170/2024), cujo art. 281, § 1º, reproduz idêntica redação: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, exigindo-se apenas a indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura (art. 281, § 2º). Assim, inexiste previsão normativa vigente que imponha ao segurado o ônus de demonstrar os poderes de representação de quem assinou o PPP em nome da empresa. Ao contrário: diante da presunção de validade que reveste os documentos emitidos regularmente, incumbe ao INSS demonstrar a existência de vício concreto na representação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indício razoável de fraude ou irregularidade afasta qualquer razão para desconsiderar o documento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS . RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal . III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS . V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023 DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Frio Em relação ao agente físico frio, cumpre destacar que o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, também sob o código 1.1.2, classificam como especial a atividade exercida em temperaturas inferiores a 12°C, desde que provenientes de fontes artificiais. É importante ressaltar que o fato de o agente físico frio não constar do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade laboral, uma vez que tal rol não possui caráter taxativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 534): “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro” (REsp 1.306.113). Ademais, a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente: a insalubridade das atividades ou operações realizadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada; e a insalubridade em locais com umidade excessiva, capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao frio, ainda que o labor tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Nesse sentido, posicionam-se esta Colenda Nona Turma e o Egrégio Tribunal. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SÍLICA. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. (...) - Depreende-se dos laudos técnicos apresentados a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Precedentes desta Corte. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, Intimação via sistema: 28/02/2020) Por fim, a exposição do trabalhador ao frio pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do seguinte período reconhecido pela sentença: 01/09/2007 a 30/09/2008. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 06/03/1997 a 31/08/2007 e 01/10/2008 a 11/03/2011. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 01/09/2007 a 30/09/2008 Função: Auditor de Processos Empresa: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA Prova: PPP id. 280156379 - pág. 23/24 Consta do PA: Sim Análise: No período em questão, o autor laborou como "auditor de processos" no setor "Cel. Sist. Qualidade" da empresa SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. Conforme o PPP, a atividade consistia em inspecionar o recebimento de matéria-prima, verificar a conformidade de processos, atuar nos diversos setores da fábrica, trabalhar de acordo com normas e procedimentos técnicos de qualidade e segurança, demonstrar domínio de conhecimentos técnicos específicos da área e acompanhar o desenvolvimento e implantação de novos projetos ligados à área de produção. O campo 15.3 do PPP registra a exposição ao agente físico "RUÍDO/FRIO de 0° a -20°C", com nível de ruído de 90,1 dB(A), aferido por dosimetria e inspeção local de trabalho. O nível de ruído aferido supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir do Decreto n. 4.882/2003. O INSS sustenta que a função de "auditor de processos" seria incompatível com exposição habitual e permanente ao ruído, por se tratar de atividade de coordenação e supervisão. Tal argumento não prospera. Da análise das atividades descritas no PPP, verifica-se que o autor transitava pelos diversos setores da fábrica de suco, ambiente industrial de notória exposição sonora, o que torna a exposição ao ruído indissociável do exercício das funções descritas. Quanto à metodologia de aferição, o PPP indica "dosimetria e inspeção local de trabalho". Conforme jurisprudência consolidada desta Colenda Nona Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição No que se refere ao responsável técnico pelos registros ambientais, o PPP indica FRANCISCO VIEIRA JUNIOR (NIT: 122.289.951-95, CREA: 0601380535D) como responsável pelo período de 22/07/1988 a 30/09/2008. Por fim, tratando-se de exposição ao ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335/SC). Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 06/03/1997 a 31/08/2007 e 01/10/2008 a 11/03/2011 Função: Analista de Sistema da Qualidade / AN.Produto Acabado / Analista / Serviços Gerais/ Auditor de processos Empresa: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA Prova: PPP id. 280156379 - pág. 23/24 Consta do PA: Sim Análise: O PPP registra, no campo 15.3, a exposição ao agente "RUÍDO" com nível de 83,9 dB(A), para os subperíodos compreendidos entre 01/07/1985 e 31/08/2007 (com variações de função ao longo do tempo). Para o período de 01/09/2004 a 31/08/2007, o PPP aponta exposição a "RUÍDO/FRIO de 0° a -20°C" com nível de 83,9 dB(A). O nível de ruído de 83,9 dB(A) é inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto n. 2.172/1997 para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e também inferior ao limiar de 85 dB(A) vigente a partir do Decreto n. 4.882/2003 para os períodos subsequentes. Não há, portanto, exposição ao ruído acima dos limites legais que autorize o reconhecimento da especialidade por esse agente em qualquer fração do período em questão. Quanto ao agente frio, o PPP registra "FRIO de 0° a -20°C" sem especificar a intensidade exata para fins de aferição da especialidade, além disso, a profissiografia não descreve exposição em câmaras frigoríficas nem esclarece a natureza artificial da fonte de frio. Para o lapso de 01/10/2008 a 11/03/2011, o PPP aponta o responsável técnico pelos registros ambientais (FRANCISCO VIEIRA JUNIOR) apenas até 30/09/2008 (campo 16). Para o período subsequente de 01/10/2008 a 11/03/2011 (data de emissão do PPP), não há qualquer indicação de responsável técnico. A sentença reconheceu esse vício formal e intimou a parte autora para supri-lo mediante apresentação do LTCAT. A parte autora não apresentou o laudo, impossibilitando a validação do PPP para esse período. Conclusão: Não reconhecida a especialidade. Assim, em 30/06/2011 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos, inclusive em relação aos honorários advocatícios. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. VALIDADE DO PPP SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento da natureza especial de períodos laborados, com a consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 01/09/2007 a 30/09/2008 em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância legal. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a remessa necessária; (ii) saber se deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/2007 a 30/09/2008, impugnado pelo INSS sob o argumento de incompatibilidade da função de "auditor de processos" com exposição habitual e permanente ao ruído, bem como de inadequação da metodologia de aferição; (iii) saber se deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/2007 e de 01/10/2008 a 11/03/2011, pleiteados pela parte autora pelos agentes ruído e frio; e (iv) saber quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser aplicados diante do advento da EC nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. Remessa necessária — descabimento. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de plano, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC como requisito para a incidência da remessa necessária. 4. Justiça gratuita — manutenção. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica do requerente, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. 5. Cerceamento de defesa — não configuração. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica quando existem Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelos tomadores de serviços, os quais gozam de presunção de regular preenchimento e validade, e não foram formalmente impugnados. 6. Validade do PPP e responsável técnico. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho é documento válido para a comprovação da atividade especial, tendo em vista que essa categoria profissional detém competência técnica e legal para avaliar condições ambientais de trabalho, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989. A ausência de indicação de responsável técnico para determinado período não é sanada pelo PPP relativo a período anterior, sendo ônus do segurado suprir a lacuna mediante a apresentação do LTCAT, quando instado a fazê-lo. 7. Período de 01/09/2007 a 30/09/2008 — especialidade mantida. A função de "auditor de processos" exercida em ambiente industrial, com circulação pelos diversos setores de fábrica de suco, é compatível com a exposição habitual e permanente ao ruído, agente indissociável da atividade desempenhada. O nível de ruído de 90,1 dB(A) aferido no PPP supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir do Decreto nº 4.882/2003. A inobservância da metodologia NEN não invalida, por si só, a medição constante do documento, porquanto o trabalhador é parte hipossuficiente e não pode impor ao empregador a forma de aferição acústica. Tratando-se de exposição ao ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. 8. Períodos de 06/03/1997 a 31/08/2007 e de 01/10/2008 a 11/03/2011 — especialidade não reconhecida. Para o primeiro interregno, o nível de ruído de 83,9 dB(A) registrado no PPP é inferior aos limites de tolerância de 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/1997) e de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), e a exposição ao frio não está suficientemente caracterizada no documento, que não descreve trabalho em câmara frigorífica nem esclarece a natureza artificial da fonte de frio. Para o segundo interregno, o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais após 30/09/2008, vício formal não sanado pela parte autora, que deixou de apresentar o LTCAT quando instada a fazê-lo. 9. Atualização monetária. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: "1. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho é documento hábil à comprovação da atividade especial, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989. 2. A inobservância da metodologia NEN para a aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante do PPP, dada a hipossuficiência do trabalhador para impor ao empregador a técnica de aferição acústica. 3. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP para determinado período constitui vício formal que obsta o reconhecimento da especialidade, salvo se suprido por LTCAT ou por outro documento contemporâneo hábil. 4.Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; art. 99, § 3º, do CPC/2015; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTE nº 3.275/1989; IN INSS nº 77/2015 e nº 170/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STJ, Temas 534, 694 e 1.083; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1.361; TNU, Súmula 49; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 50029386920214036128, Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 26/10/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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