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5000432-02.2023.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000432-02.2023.8.21.0087/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: CRISTIANE IONE OLIVEIRA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROSELAINE CARVALHO ROCHA (OAB RS114902) RECORRIDO: MARIANE MODAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000432-02.2023.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Correção monetária RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRIDO: MARIANE MODAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alegava a impenhorabilidade de valores bloqueados por serem provenientes de salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso inominado interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso inominado não é cabível contra decisão interlocutória, conforme o art. 41 da Lei 9.099/95, que prevê sua interposição apenas contra sentença. 2. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é interlocutória e não possui natureza terminativa, não podendo ser objeto de recurso inominado. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias são irrecorríveis no sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009502980, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Fabio Vieira Heerdt, j. 30-07-2020; TJRS, Recurso Cível, Nº 71009019159, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 17-12-2019; TJRS, Recurso Cível, Nº 71008125205, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 13-12-2018. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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