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Processo 5000431-86.2007.8.21.0019

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000431-86.2007.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELLO SCHMITT (OAB RS044468) ADVOGADO(A): MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A): PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A): CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A): VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte Exequente formula pedido, evento 119, PET1, para que sejam arrolados os bens constantes na residência da parte Executada/Devedora, bem como penhorados tantos quantos bastem para o cumprimento do débito. Prezada parte Credora/Exequente: em caso tais, pesquisas de bens móveis que guarnecem a residência têm se mostrado totalmente infrutíferas. Ou seja, pouco ou nada resolve penhora de móveis do lar da parte Requerida, os quais na grande parte dos processos, mostram-se IMPENHORÁVEIS. Neste sentido: “(…) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a penhora dos bens pertencentes à sócia executada, vez que os bens que guarnecem a residência são considerados impenhoráveis, de acordo art. 833, II e III, do CPC, não havendo qualquer indício da existência de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades (…).” (Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma, Processo Nº 0001550-97.2015.5.06.0006,, 04-03-2021). “(…) BENS MÓVEIS DE BAIXO VALOR, NECESSÁRIOS A VIDA FAMILIAR DIGNA, CONSIDERANDO PADRÕES MÍNIMOS DE SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO II, DO CPC. BENS DE BAIXO VALOR, E DIFÍCIL LIQUIDEZ, NÃO PASSÍVEIS DE GARANTIR OS CUSTOS DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 656, INCISO V E 659, §2º, AMBOS DO CPC. (...)” (Decisão Monocrática N° 07306586220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021). Ademais, sabe-se que este tipo de busca dificilmente é cumprida positivamente, considerando a dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. E, ainda, quando eventualmente positivas as buscas, os bens penhoráveis dificilmente são alienados em hasta pública. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte Executada. Diga o Exequente sobre o prosseguimento em 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Diligências legais.

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