2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000431-61.2023.8.21.0137/RS REQUERENTE: ROSEMARA ROCHA BERNICH (Inventariante) ADVOGADO(A): DECIO IVAN MICHEL BARCELLOS (OAB RS035666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário cumulativo dos bens deixados por RENILDA DA VEIGA ROCHA e WALDEMAR ERLEI DA ROCHA, falecimentos ocorridos respectivamente nas datas de 31 de agosto de 2015 (evento 1, CERTOBT3) e 29 de março de 2022 (evento 42, CERTOBT5). Os autores da herança eram casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens (evento 1, CERTCAS5). Deixaram os seguintes herdeiros: a) ROSAURA TERESINHA DA VEIGA ROCHA, certidão de casamento com averbação de divórcio no evento 1, CERTCAS7; procuração no evento 1, PROC2; b) RUDIMAR ERLEI DA VEIGA ROCHA, certidão de casamento no evento 1, CERTCAS10; procuração no evento 1, PROC2; c) ROSEMARA ROCHA BERNICH, certidão de casamento no evento 1, CERTCAS13; procuração no evento 1, PROC2; d) ROSANO VLADIMIR DA VEIGA ROCHA, certidão de estado (pendente); procuração no evento 42, PROC2. Foi nomeada inventariante ROSEMARA ROCHA BERNICH. Termo de compromisso anexado no evento 37, TERMCOMPR1. As primeiras declarações foram apresentadas na petição inicial, compreendendo o seguinte rol de bens e direitos: a) Imóvel urbano situado na Rua Mauá, nº 970, Município de Tapes/RS, consistente em terreno com 264,00 m² e edificação em alvenaria com 55,35 m², registrado sob a matrícula nº 14.523 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Tapes/RS (evento 1, MATRIMÓVEL16); b) Valores decorrentes da ação previdenciária nº 5031595-79.2019.4.04.9388 em tramitação perante a Justiça Federal, no valor originário informado de R$ 11.133,29 (evento 1, DOC18); c) Valores depositados junto à Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento (FUNCORSAN), no montante informado de R$ 21.376,65 (evento 1, DOC17); d) Direitos decorrentes de quantia recebida a título de auxílio-funeral pelo falecimento do autor da herança Waldemar Erlei da Rocha; e) Valores depositados junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Agência 0419 em Tapes/RS, Conta Corrente nº 39.002705.0-6, no valor de R$ 290,14 (evento 102, EXTR4); f) Saldo residual de benefício previdenciário mantido perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 4.938,36 (evento 102, EXTR5). Foram juntadas as certidões negativas de testamento emitidas pela CENSEC (evento 102, CERTNEG2 e evento 102, CERTNEG3). Consta averbação de penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, exarada no processo de cumprimento de sentença nº 5003509-96.2022.8.21.0008, movido por Simone Monteiro Sobrera e Juceli de Lima Sobrera em face do herdeiro Rosano Vladimir da Veiga Rocha, para garantia de crédito no valor de R$ 55.655,61 atualizado até 01/10/2025 (evento 81, TERMOPENH1). Relatei brevemente. Decido. 1. Intimo o herdeiro Rosano Vladimir da Veiga Rocha para anexar aos autos sua certidão de estado atualizada. 2. Defiro o pedido do evento 102, PET1 e determino a expedição de ofícios ao BANRISUL, FUNCONRSAN e INSS para que informem se há valores depositados de titularidade dos falecidos Waldemar Erlei da Rocha e Renilda da Veiga Rocha e, caso positivo, para que transfiram os valores existentes para conta judicial vinculada a esta demanda. 3. Ainda, determino a expedição de ofício ao juízo onde tramita a ação previdenciária nº 5031595-79.2019.4.04.9388 (evento 1, COMP18), para que transfira eventual crédito em nome do falecido Waldemar Erlei da Rocha para conta judicial vinculada a esta demanda. 4. Em relação à manifestação do herdeiro Rosano Vladimir da Veiga Rocha e de suas procuradoras no evento 87, PET1, indefiro a pretensão neste juízo. O juízo do inventário não tem competência para modular a extensão de penhora ordenada por outro juízo. A averbação decorre de ordem expressa emanada da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS (Processo nº 5003509-96.2022.8.21.0008). Qualquer discussão acerca de eventual direito de preferência, reserva de verba honorária contratual com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ou redução do alcance da ordem constritiva, deve ser submetida e apreciada perante o juízo da execução que determinou o ato. Ao juízo sucessório cabe apenas cumprir a ordem e resguardar o quinhão do herdeiro devedor até o limite determinado, anotando-se a constrição quando da elaboração e homologação do futuro plano de partilha. 5. Indefiro o pedido de concessão isolada de gratuidade da justiça formulado pelo herdeiro Rosano Vladimir da Veiga Rocha. No processo de inventário, os encargos processuais e despesas judiciais recaem prioritariamente sobre o espólio, considerando as forças da herança (art. 1.997 do Código Civil c/c art. 792 do Código de Processo Civil), e não sobre as pessoas individuais dos herdeiros. 6. No que tange às controvérsias atinentes à titularidade exclusiva do imóvel matriculado sob o nº 14.523 do Registro de Imóveis de Tapes/RS, bem como à exigência de prestação de contas sobre valores de benefício previdenciário e auxílio-funeral (art. 553 do CPC), reporto-me ao que já restou delineado na decisão do evento 53, DESPADEC1. Tratam-se de questões de alta indagação fática que dependem de ampla instrução e dilação probatória, refugindo à cognição documental estrita do inventário. Por essa razão, na forma do art. 612 do Código de Processo Civil, essas discussões devem prosseguir nas vias ordinárias próprias por meio das ações cabíveis. 7. Com a resposta dos ofícios, voltem conclusos.