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Processo 5000431-54.2016.8.21.0057

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2026-09-16 · TJRS

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5000431-54.2016.8.21.0057/RS REQUERENTE: DOMINGOS ARMANDO DOIDA ADVOGADO(A): MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526) REQUERIDO: CLAUDIO BEE ADVOGADO(A): Jean Carlos Menegaz Bitencourt (OAB RS057418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento de Habilitação de Crédito instaurado por DOMINGOS ARMANDO DONIDA (sucedido processualmente por seu ESPÓLIO, representado pela inventariante Andréa Doucet Donida) em face da MASSA FALIDA DE GRANJA TRÊS PINHEIROS LTDA., figurando atualmente no polo passivo CLÁUDIO BÉE, na condição de cessionário, credor majoritário e sucessor que assumiu a responsabilidade pelos ativos e passivos remanescentes da empresa falida. A pretensão creditícia originou-se de provimento jurisdicional condenatório transitado em julgado proferido na Ação de Despejo nº 543 da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, no qual a falida restou condenada à restituição de frutos pendentes deduzidas despesas de custeio bem como ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação de área rural entre agosto de 1993 e fevereiro de 1996, com juros moratórios e verba honorária sucumbencial (evento 3, PROCJUDIC1). Em sede de habilitação perante a quebra, processada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, foi julgado procedente o pedido para deferir a reserva de crédito na proporção apurada, com privilégio especial para os aluguéis e quirografário para a indenização decorrente da posse indevida (evento 3, PROCJUDIC2). No curso da liquidação do processo falimentar principal, em audiência de conciliação realizada em 16 de setembro de 2016 (processo nº 057/1.03.0002902-0), os credores com garantia real e os falidos entabularam acordo global de rateio, pelo qual se convencionou a destinação de montante fixo de R$ 1.000.000,00 para rateio proporcional entre todos os credores sem garantia, mediante assunção, pelo credor Cláudio Bée, da responsabilidade pelas custas e créditos pendentes, além da adjudicação dos saldos e direitos da massa (evento 3, PROCJUDIC2). O habilitante manifestou discordância em relação a tal proposta de rateio (evento 3, PROCJUDIC2). A despeito da dissidência, foi homologado o acordo na falência, tendo o síndico depositado em favor do habilitante a quantia proporcional de R$ 3.726,65 (evento 3, PROCJUDIC2). Sobreveio, então, decisão extinguindo o prosseguimento da habilitação sob o fundamento de preclusão decorrente da sentença homologatória proferida no feito principal (evento 3, PROCJUDIC3) O Espólio de Domingos Armando Donida interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, autuado sob o nº 70078738150 (evento 3, PROCJUDIC3 e evento 3, PROCJUDIC4). O TJRS deu provimento ao recurso, assentando que o acordo firmado na falência consubstancia relação entre terceiros em face do credor dissidente, inexistindo preclusão e impondo-se o regular prosseguimento da habilitação, com a apuração, recálculo e classificação legal dos créditos para pagamento (evento 3, PROCJUDIC4). Referido acórdão transitou em julgado após o desacolhimento dos Embargos de Declaração nº 70081194227 (evento 3, PROCJUDIC5). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACORDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA QUE NÃO ATINGE O CREDOR DISSIDENTE. PRECLUSÃOINOCORRÊNCIA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a preciusão da impugnação acerca do acordo na ação celebrado em habilitação de créditos. 2) O acordo celebrado nos autos da ação de falência não atinge o credor dissidente, ora agravante, cujo crédito foi devido e iegaimente habilitado. O processo de falência tem ritual próprio, integralmente previsto em lei, de tai modo que a simples oferta de quitação não vincuia os credores habilitados que não concordaram com a referida oferta de acordo, especialmente se este é ruinoso ao montante do crédito habilitado. 3) Não há que se faiar em preciusão, posto que as demais partes (demais credores) estão iivres para aceitar a proposta de acordo ofertada peio credor majoritário, o que não obriga os minoritários, que estão protegidos pela iei e que recusaram o acordo no tempo e termo hábii. 4) Assim, impõe-se o provimento do recurso determinando o prosseguimento do processo com o devido pagamento do crédito do agravante, com o recalculo devido e classificação dos créditos para fins de pagamento uiterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. Baixados os autos, o habilitante postulou a intimação de Cláudio Bée para apresentação de demonstrativos discriminando operações, garantias, alienações e pagamentos efetuados (evento 3, PROCJUDIC5). Regularizado o polo passivo para inclusão de Cláudio Bée (evento 18, DESPADEC1), o requerido postulou prazo de 30 dias (evento 25, PET2), o qual restou deferido (evento 25, PET2). No evento 31, PET1, o requerido peticionou aduzindo que as informações constavam dos expedientes de quadro de credores, prestação de contas e leilões, reiterando que o encerramento da falência importaria na extinção do feito. O autor manifestou-se no evento 34, PET1 e alegou a inadequação das planilhas apresentadas, as quais omitiam a segregação individualizada do produto dos bens gravados com ônus real e suprimiam a classe de privilégio especial. O requerido manifestou-se no evento 39, PET1, reprisando os argumentos anteriores. Sobreveio a decisão interlocutória do evento 41, DESPADEC1, na qual o juízo repeliu a tese de preclusão suscitada pelo requerido, com base na imutabilidade do acórdão do Tribunal de Justiça, determinando a Cláudio Bée que apresentasse, no prazo de 30 dias, demonstração contábil individualizada abrangendo: o valor e natureza de cada crédito; a discriminação dos bens vinculados a garantias reais e os respectivos valores obtidos na alienação; a relação de pagamentos com credores e datas; a origem e fontes de arrecadação dos ativos; a proporcionalidade dos recursos empregados; bem como a separação entre valor principal e correção monetária. No evento 47, PET1, o requerido limitou-se a fazer remissão aos anexos do evento 31, PET1, indicando o número da Ação de Prestação de Contas nº 5000689-21.2003.8.21.0057 e sustentando a suficiência dos dados anteriores. O autor peticionou no evento 54, PET1 aduzindo o descumprimento da ordem judicial e pugnando pela concessão de prazo derradeiro sob cominação de preclusão. O requerido manifestou-se no evento 59, PET1 sustentando a regularidade de sua conduta e alegando a impossibilidade de inversão processual. No evento 62, DESPADEC1, o juízo proferiu decisão concedendo a Cláudio Bée prazo final e improrrogável de 15 dias para o cumprimento integral do comando do Evento 41, sob a advertência de que a inobservância ou o cumprimento parcial implicaria a preclusão do direito de discutir fatos e valores que embasarão o cálculo do débito, transferindo-se ao credor a elaboração da conta com base nos elementos disponíveis. Em resposta, no evento 66, PET1, o requerido aportou nova petição acompanhada dos Anexos de 2 a 9 (além de cópia integral da ação de prestação de contas nos anexos subsequentes), repetindo a listagem anterior de documentos e sustentando ter exaurido suas obrigações. Intimado, o Espólio de Domingos Armando Donida apresentou manifestação no evento 71, PET1. Disse que o requerido não sanou os vícios, persistindo na aglutinação de créditos bancários quirografários como se dotados de garantia real fossem, na ausência de especificação do produto da alienação individualizado por matrícula e por operação garantida, na falta de individualização das desapropriações e na omissão quanto à quitação de tributos e encargos, requerendo a decretação da preclusão cominada no evento 62, DESPADEC1 e a sua intimação para apresentar a conta liquidatória do crédito. No evento 73, DESPADEC1, o feito foi redistribuído a este juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Da coisa julgada do Acórdão nº 70078738150 e da superação da preliminar de preclusão. Observa-se que o requerido Cláudio Bée, em manifestações ao longo deste incidente (evento 31, PET1, evento 39, PET1, evento 47, PET1, evento 59, PET1 e evento 66, PET1), insiste na tese de que a presente habilitação de crédito estaria prejudicada em razão da homologação judicial do acordo de credores na falência e do subsequente trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Tal argumentação não comporta acolhimento, porquanto já foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70078738150, cuja decisão transitou em julgado. Com efeito, a decisão colegiada da Sexta Câmara Cível, ao prover o recurso interposto pelo ora requerente, pacificou que a avença celebrada nos autos principais entre os credores que a subscreveram não possui eficácia jurídica vinculante contra o credor dissidente. Conforme assentado no voto: (evento 3, PROCJUDIC4): "O processo de falência tem ritual próprio, integralmente previsto em lei, de tal modo que a simples oferta de quitação não vincula os credores habilitados que não concordaram com a referida oferta de acordo, especialmente se este é ruinoso ao montante do crédito habilitado. Aliás, até onde as vistas alcançam, não há acordo sem conjunção de vontades recíprocas, de tal sorte que se o credor-agravante não concordou com a oferta, por evidente, não está a ela vinculado, devendo a esse respeito o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Divirjo também, igualmente de modo respeitoso, com a alegação de preclusão adotada pela r. decisão singular e pelo voto relator diante da ausência de recurso por parte do agravante em face do acordo entabulado nos autos, mormente porque o credor-agravante, por dissidente, por não ter celebrado e não concordado com o acordo, de modo expresso, por ele não pode ser beneficiado, muito menos prejudicado. Logo, não há que se falar em preclusão, posto que as demais partes (demais credores) estão livres para aceitar a proposta de acordo ofertada pelo credor majoritário, o que não obriga os minoritários, que estão protegidos pela lei e que recusaram o acordo no tempo e termo hábil. O acordo é res inter alios em relação ao credor-agravante, por isso, sem embargo, não tinha e não tem legitimidade para questioná-lo, mormente porque outros credores com ele concordaram e por isso homologado. Todavia, essa homologação de acordo, a toda evidência, vincula apenas os credores que concordaram com o referido acordo. POSTO ISSO, dou provimento ao agravo de instrumento determinando o prosseguimento do processo com o devido pagamento do crédito do agravante, com o recálculo devido e classificação dos créditos para fins de pagamento ulterior." A coisa julgada impede a rediscussão a respeito do cabimento do prosseguimento deste incidente e afasta a alegação de preclusão, a teor do disposto nos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. A tutela recursal fixou a obrigação de promover o recálculo e o pagamento do crédito pertencente ao habilitante segundo os critérios da legalidade concursal falimentar, não podendo a cessão operada em favor de Cláudio Bée suprimir o direito do credor que formalmente rejeitou a composição privada. Ademais, ao assumir em pacto processual a titularidade dos haveres da Massa e a expressa responsabilidade pelo pagamento de eventuais passivos e obrigações remanescentes (conforme alíneas "m" e "n" da ata de audiência homologada do evento 3, PROCJUDIC2), o requerido Cláudio Bée atraiu para si a obrigação patrimonial de honrar o crédito do habilitante dissidente. Do descumprimento das ordens judiciais dos Eventos 41 e 62 e da incidência da preclusão cominada. Fixada a obrigatoriedade do recálculo, foram expedidos comandos nas decisões dos evento 41, DESPADEC1 e evento 62, DESPADEC1, objetivando viabilizar a liquidação do passivo falimentar perante o crédito do autor. Na decisão do evento 41, DESPADEC1, restou determinado expressamente que o requerido apresentasse informações pormenorizadas, discriminando: o valor de cada operação e a natureza jurídica do respectivo crédito; a identificação individualizada dos bens objeto de garantias reais com seus valores de alienação; a relação completa dos pagamentos realizados com credores e datas; as origens das fontes de ativos arrecadados; a proporcionalidade dos recursos aplicados; e a separação entre valores principais e correção monetária. Oportunizada a juntada em novo prazo e após sucessivas manifestações, a decisão do evento 62, DESPADEC1 fixou prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento, sob a expressa cominação de que o não atendimento integral acarretaria a preclusão do direito do requerido de discutir os fatos e valores que embasarão a conta de liquidação, franquando-se ao credor a elaboração do demonstrativo com base nos elementos disponíveis nos autos. Ao analisar a manifestação apresentada pelo requerido no evento 66, PET1 e os documentos acostados nos Anexos 2 a 9 e seguintes, constata-se o descumprimento da determinação judicial. O requerido limitou-se a reapresentar quadros gerais elaborados pelo antigo síndico e a juntar a cópia integral da ação de prestação de contas (anexos 10 a 253), transferindo indevidamente ao juízo e ao credor o encargo de localizar dados dispersos e desprovidos de qualquer parametrização. A determinação judicial dirigida ao requerido justificou-se porque o credor habilitante não dispunha dos documentos e informações internas da massa falida para apurar de forma direta o montante devido. Com a adjudicação dos direitos e a assunção integral dos ativos e passivos da falida, Cláudio Bée tornou-se o detentor da escrituração contábil, contratos, demonstrativos de leilões e comprovantes de pagamentos. Sem a discriminação desses dados, era inviável ao credor apurar o produto arrecadado em cada bem gravado, a destinação dos recursos livres e a proporção de cada pagamento concursal. Conforme demonstrado pelo autor no evento 71, PET1, a documentação apresentada não permitia a liquidação pelos seguintes motivos: a) Ausência de individualização do montante de cada operação bancária garantida em confronto com o produto da alienação do respectivo bem. No regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a preferência da garantia real limita-se ao valor obtido na venda do bem hipotecado ou empenhado (artigo 125, caput). O saldo que superar o produto do bem converte-se em crédito quirografário (artigo 125, parágrafo 2º), e eventual excedente da venda integra o ativo comum da massa. O requerido omitiu essa correlação e tratou todos os créditos bancários cedidos como se fossem integralmente dotados de garantia real, inclusive em relação a cédulas desprovidas de qualquer garantia de bens (a exemplo das Cédulas nº 88/00928-9 e 90/00387-X). b) Falta de especificação da receita líquida obtida com as desapropriações do INCRA e do Estado do Rio Grande do Sul em relação a cada matrícula afetada e respectiva cédula vinculada, além da ausência de comprovação discriminada das datas e quantias pagas aos créditos fiscais e encargos da massa. c) Desconsideração da classe de privilégio especial prevista no artigo 102, parágrafo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, na qual se enquadra a verba de aluguéis reconhecida em favor do autor por sentença judicial transitada em julgado proferida na própria habilitação de crédito (evento 3, PROCJUDIC2). O requerido persistiu classificando tal montante de forma incorreta como privilégio geral ou quirografário. A aplicação da sanção de preclusão justifica-se. O requerido assumiu perante o juízo a responsabilidade direta pelos débitos remanescentes da massa e foi intimado por duas vezes (evento 41, DESPADEC1 e evento 62, DESPADEC1) para cumprir os deveres de cooperação, transparência e exibição parametrizada dos dados contábeis. Na decisão do evento 62, DESPADEC1, foi advertido de que a inobservância do prazo improrrogável implicaria a perda da faculdade de discutir fatos e valores, transferindo-se a elaboração da conta ao credor. Ao insistir na juntada de documentos sem sistematização, descumpriu o comando judicial e atraiu a cominação preclusiva. Por essas razões, declara-se precluso o direito do requerido Cláudio Bée de discutir a base documental, contábil e fática da liquidação, autorizando-se o credor a apresentar o demonstrativo da evolução do seu crédito com suporte nos elementos disponíveis no processo e nas diretrizes concursais aplicáveis. Dos parâmetros materiais e diretrizes legais para a elaboração do cálculo pelo habilitante. A fim de assegurar a higidez procedimental e a consonância com a disciplina concursal do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70078738150, fixam-se as seguintes diretrizes para a elaboração do demonstrativo de crédito pelo Espólio de Domingos Armando Donida: a) Natureza e classificação do crédito habilitado: Em conformidade com a sentença transitada em julgado proferida na presente Habilitação de Crédito (evento 3, PROCJUDIC2), o crédito originário do autor divide-se em duas parcelas autônomas: o crédito decorrente dos aluguéis pelo período de ocupação indevida goza de privilégio especial, com assento no artigo 102, parágrafo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ostentando preferência sobre os créditos de privilégio geral e sobre os quirografários; a parcela indenizatória decorrente da posse de má-fé e a respectiva sucumbência classificam-se como crédito quirografário, nos termos do artigo 102, parágrafo 4º, do referido diploma legal. b) Limitação da garantia real ao produto dos bens vinculados: Na apuração do rateio e da disponibilidade patrimonial da massa falida para satisfação das classes preferenciais e quirografárias, os créditos dotados de direitos reais de garantia (artigo 102, inciso I, do Decreto-Lei nº 7.661/1945) devem ter sua preferência estritamente ao valor obtido na alienação ou desapropriação dos bens gravados por hipoteca ou penhor, nos termos do artigo 125, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Os saldos de obrigações bancárias e contratuais que ultrapassarem o montante apurado na venda dos bens vinculados, bem como os valores de operações que não possuíam garantia real originária, deverão ser computados exclusivamente na classe dos quirografários, conforme o artigo 125, parágrafo 2º, do mesmo diploma. c) Ativo livre e universalidade do rateio: Os recursos que ingressaram no ativo da Massa Falida desprovidos de gravame hipotecário ou pignoratício específico, tais como os valores oriundos da venda de bens livres (móveis e imóveis sem ônus), valores recuperados em ações ordinárias, execuções e restituições de haveres, bem como rendimentos de aplicações financeiras, constituem patrimônio comum. Esse montante responde primariamente pelo pagamento das dívidas e encargos da massa (artigo 124), dos créditos trabalhistas (artigo 102, parágrafo 1º) e dos créditos fiscais (artigo 102, caput e legislação especial) e, sucessivamente, pelo pagamento dos créditos com privilégio especial (no qual se enquadram os aluguéis do autor), créditos com privilégio geral e, finalmente, quirografários. d) Atualização monetária e encargos: Os valores históricos reconhecidos no título judicial deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais aplicados aos débitos da massa falida (IGP-M/Foro Central, nos termos dos relatórios aprovados no processo falimentar) até a data da liquidação, acrescidos dos juros moratórios fixados na sentença condenatória de origem, observando-se que a responsabilidade do requerido decorre da assunção integral dos débitos remanescentes da massa falida. Com a apresentação da conta pelo autor elaborada sob esses balizamentos, restará preservado o contraditório diferido ao requerido Cláudio Bée, o qual, contudo, por força da preclusão operada, poderá manifestar-se unicamente quanto a eventuais questões de direito e erros de cálculo. Ante o exposto: a) REJEITO a tese de preclusão e extinção da habilitação arguida por Cláudio Bée, em cumprimento à coisa julgada formada no Acórdão nº 70078738150 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; b) DECLARO PRECLUSO o direito do requerido Cláudio Bée de discutir os fatos, documentos e elementos fáticos e contábeis que embasarão o cálculo da dívida, ante o descumprimento das determinações judiciais exaradas no evento 41, DESPADEC1 e evento 62, DESPADEC1; c) DETERMINO a intimação do requerente, ESPÓLIO DE DOMINGOS ARMANDO DONIDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos o demonstrativo de cálculo de liquidação e evolução do seu crédito, elaborado com base nos elementos constantes do feito e nos parâmetros materiais fixados nesta decisão, contemplando a separação entre a fração dotada de privilégio especial (aluguéis) e a quirografária, bem como a limitação da preferência das garantias reais aos valores dos respectivos bens alienados; d) APRESENTADO o cálculo pelo autor, INTIME-SE o requerido Cláudio Bée para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que eventual impugnação ficará restrita a questões de direito e a erros materiais de cálculo; e) HAVENDO impugnação, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, ao Ministério Público, voltando conclusos para decisão de homologação do crédito e fixação dos atos executórios. Intimem-se. Diligências legais.

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